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0029276-32.2019.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029276-32.2019.8.19.0026 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0029276-32.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00200334 APELANTE: RAUL DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149393 APELADO: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITAPERUNA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido autoral visando a sua nomeação e posse em cargo público de auxiliar de enfermagem, sob alegação de preterição em razão de contratações temporárias.2. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 3. A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição, pois tais vínculos atendem a necessidades transitórias e não implicam, automaticamente, o surgimento de vagas para provimento efetivo. 4. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação pressupõe, cumulativamente, a existência de cargos vagos e a contratação de terceirizados em número suficiente para alcançar a classificação do candidato, o que não foi comprovado nos autos. 5. A prova pericial requerida pelo autor foi corretamente indeferida, pois a controvérsia pode ser dirimida apenas pela prova documental já constante dos autos.Apelação conhecida e desprovida. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.

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