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0029271-39.2023.8.19.0068

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029271-39.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0029271-39.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00668902 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: BENÇÃO DE DEUS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL INICIADA EM 2023. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2019, 2020 E 2021. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO. PEDIDO DE ARRESTO ON LINE NÃO EXAMINADO. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de execução fiscal ajuizada por município para cobrança de dívida não tributária inferior a R$ 10.000,00, decorrente de autos de infração.2. Executado não localizado no endereço informado. Suspensão do feito determinada em mais de uma oportunidade, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.3. Pedido de arresto on line não apreciado. Expedição de ato ordinatório para manifestação do exequente, sem resposta.4. Sentença de extinção da execução proferida sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre as providências cabíveis.5. Apelação do município alegando ausência de intimação prévia, existência de outros débitos do executado e necessidade de observância do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelecem a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública antes da extinção de execução fiscal de baixo valor, para que possa adotar providências ou demonstrar a utilidade do prosseguimento do feito.8. A ausência de intimação do município viola o contraditório e o devido processo legal, tornando nula a sentença de extinção.9. A existência de outros débitos do executado reforça a necessidade de oportunizar manifestação à Fazenda Pública.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido para anular a sentença e determinar a intimação do município para manifestação, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024._Tese de julgamento_: "1. É nula a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. Deve ser oportunizada à Fazenda Pública a adoção de providências ou a demonstração da utilidade do prosseguimento do feito antes da extinção."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024._Jurisprudência relevante citada_: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Plenário, j. 08.11.2023; TJ/RJ, Apelação Cível 0043805-69.2019.8.19.0054, Oitava Câmara de Direito Público, j. 14.04.2026. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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