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0029270-79.2015.4.01.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3346445/DF (2026/0328153-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:DIBEPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA ADVOGADOS:ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES - BA021977 REGINALDO DE JESUS SANTOS - BA037952 VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA - BA044730 BRUNO JOSE DE SANTANA NETO - BA044677 LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS - BA051573 GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI - PE018438S AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por DIBEPI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PIRAJA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSUMADA PRESCRIÇÃO ANTECEDENTE. INOCORRÊNCIA FATOS SUSPENSIVOS DA EXIGIBILIDADE. 1. ESTÁ DEMONSTRADA A PRESCRIÇÃO PARA EXIGIR O CRÉDITO DE PIS E COFINS REFERENTE AO PERÍODO DE 01.11.1996 A 01.12.2003, CONSTITUÍDO COM A ENTREGA DAS DECLARAÇÕES PELA CONTRIBUINTE/EXECUTADA ENTRE 30.12.1996 E 13.06.2007, CONFORME CONSTA DAS PRÓPRIAS CDAS. 2. “A ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE RECONHECENDO DÉBITO FISCAL CONSTITUI O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DISPENSADA QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DO FISCO.” (SÚMULA 436/STJ). 3. O PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO EM 22.02.1996 PELA DECISÃO ANTECIPATIVA DA TUTELA EM AÇÃO ANULATÓRIA VOLTOU A TRANSCORRER COM A REVOGAÇÃO EM 15.09.1999. DECLARADA A COMPETÊNCIA PARA A SJ/BA, A TUTELA PROVISÓRIA FOI REVOGADA NAQUELA ÚLTIMA DATA, RETOMANDO-SE O PRAZO PRESCRICIONAL. 4. A POSTERIOR SENTENÇA QUE EM 14.06.2004 ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DA AUTORA/EXECUTADA NA AÇÃO ANULATÓRIA PARA COMPENSAR O VALOR INDEVIDAMENTE RECOLHIDO POR FORÇA DOS DECRETOS-LEI 2.445 E 2.448/1998 NÃO SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. 5. ASSIM, REINICIADO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 15.09.1999, O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM 20.09.2012 OCORREU APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. 6. A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA (SOMENTE DE PIS COM COFINS) DECORRENTE DA REFERIDA AÇÃO DE CONHECIMENTO, RETOMADA APÓS O ACÓRDÃO DO TRF DE 14.04.2008, EVIDENTEMENTE, NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUE POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais com aplicação das regras do CPC/2015, em razão de a condenação em honorários ter sido imposta em acórdão publicado em 22 de maio de 2023 no agravo de instrumento, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se o presente Recurso Espacial de irresignação em relação ao acórdão do egrégio TRF1 que, ao julgar o Agravo de Instrumento manejado pela Recorrente, deu-lhe provimento, mas dando aplicação equivocada do Código de Processo Civil de 1973, quando, como se verá, deveria ter aplicado a previsão do Código de Processo Civil de 2015 (fl. 404). [...] Ocorre Exa. que, data máxima vênia, houve aplicação, pelo TRF1, de Lei Federal com interpretação diversa do atual entendimento jurisprudencial deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, conflitando com as teses fixadas pelo ordenamento pátrio quanto à aplicação do CPC/2015 em processos instaurados em período anterior à sua vigência. Nesse sentido, em edição de nº 128 da Jurisprudência em teses do STJ, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a lei aplicável para a fixação da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe: [...] (fl. 405). [...] Neste sentido, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi imposta em sede de Agravo de Instrumento, na qual foi publicado o r. Acordão em 22 de maio de 2023, ou seja, sob vigência do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, conforme entendimento desta Egrégia Corte Superior, os honorários advocatícios devem reger-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sua imposição se deu após a entrada em vigor do novo código. Registre-se que o próprio acórdão traz entendimento jurisprudencial que prevê que “se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/73”, tal aplicação acompanhará o caso até o trânsito em julgado. Todavia, a sentença de piso não tratou da aplicação de honorários, posto que REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O decisum que, de fato, enfrentou e arbitrou honorários foi o acórdão ora recorrido e, portanto, já na vigência do CPC de 2015. Destarte Exas., necessária é a aplicação das regras de arbitramento de honorários previstas no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/15. Nesse sentido, há que se ponderar sobre valor da causa, não sendo permitida a apreciação equitativa quando tal valor for elevado, segundo tese firmada em Tema Repetitivo 1076 do STJ: [...] (fl. 406). [...] Neste sentido, o que se observa é que o TRF1, data máxima vênia, deu interpretação à Lei Federal diversa daquela já consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, urgente a reforma do acórdão recorrido para fins de aplicação da interpretação correta (fl. 409). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente requer subsidiariamente que sejam majorados os honorários sucumbenciais segundo os parâmetros do CPC/1973 diante de sua fixação em R$ 15.000,00, equivalente a aproximadamente 0,25% do valor da causa desatualizado, em execução fiscal que tramita há mais de uma década, trazendo a seguinte argumentação: Outrossim, no caso em questão, o valor arbitrado foi de R$15.000,00 (quinze mil reais) de honorários sucumbenciais, numa Execução Fiscal que tem como valor da causa R$ 6.248.089,30 (seis milhões, duzentos e quarenta e oito mil, oitenta e nove reais e trinta centavos), sem a devida atualização. Ou seja, os honorários correspondem a somente 0,25% do valor da causa DESATUALIZADO (fl. 407). [...] Ou, caso não seja esse o entendimento de V. Exas., que os parâmetros previstos no CPC/73 para a fixação de honorários de sucumbência sejam aplicados para majorar a verba honorária arbitrada, posto que correspondentes a apenas 0,25% do valor exequendo DESATUALIZADO, levando ainda em conta a tramitação processual por mais de UMA DÉCADA, além da atuação firme, aguerrida e obstinada dos advogados da parte Agravante, ora Recorrente (fl. 409). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (R$ 6.248.089,30 ). São observados apenas “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço” (alíneas “a”, “b” e “c” do § 3º). Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 15 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da executada desde a oposição da exceção de pré-executividade (fl. 360). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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