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Processo 0029270-64.2016.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029270-64.2016.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: WILNEY DE ALMEIDA PRADO - SP101986-A APELADO: CEDASA INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: WILNEY DE ALMEIDA PRADO - SP101986-A DECISÃO Trata-se de apelações apresentadas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (ID: 90487593 - fls. 11/11 e 8/25) e CEDASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PISOS LTDA (ID: 90487544 - fls. 10/11 e 69/111) em face da r. sentença proferida em 20/07/2012 (ID: 90487544 - fls. 10/11 e 58/111) que ACOLHEU OS EMBARGOS e JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. A parte embargada foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$3.500,00 (ID: 90487544 – fls. 10/11/ e 59/111). Em apelação datada de 09/09/2014, a embargante pleiteou a majoração da verba honorária de sucumbência para o mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que corresponde a praticamente 10% (dez por cento) sobre o efetivo valor da ação de execução fiscal extinta (ID: 90487544 – fls. 10/11 e 68/111). Por sua vez, a embargada apelou em 08/10/2015 requerendo, em síntese, o reconhecimento da inexistência de quitação do débito, de modo a se determinar o prosseguimento da execução fiscal para a cobrança do crédito tributário (ID: 90487593 – fls. 11/11 e 8/25). Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional (ID: 90487593 – fls. 11/11/ e 15/25). Contra a r. decisão monocrática que julgou o recurso (ID: nº 281376137), a embargante opôs embargos de declaração, em razão de não ter sido intimada para apresentar contrarrazões (ID 284382836). Os embargos foram acolhidos para anular a r. decisão monocrática e intimar a embargante para a resposta ao recurso da União (ID 309333465). Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos (ID 284965205). É o relatório. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A r. sentença amparou-se no entendimento de que: A matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual conheço diretamente dos embargos, cujo acolhimento é de rigor. A embargante aderiu ao parcelamento na formada MP n° 449/08 e, conforme se verifica a fls. 99/l07, pagou parte das parcelas. Formalizado, portanto, o parcelamento, não resta dúvida que sua adesão ao parcelamento, nos termos da MP n° 470/09 (fls. 109/110), se tratava de re-parcelamento, conforme afirmado pela embargante. Contudo, a embargante pagou a parcela inicial que entendia devida (fls. 115), ou seja, 10% do valor restante da dívida, prosseguindo nesta forma pelo período de dois meses (fis. 116/117). Quando comunicada da incorreção do parcelamento (fis. 125/131), a embargante efetuou o depósito do saldo que entendia devido, comunicando a embargada (fls. 133/135). Ora, não pode a embargante ser prejudicada pela morosidade do fisco que permitiu o pagamento das parcelas até a comunicação do indeferimento, e, ainda que o recolhimento estivesse diferente do devido, não poderia a embargada prosseguir na execução sem antes apurar o débito correto. Note-se que a embargante não se recusou a pagar o débito e que o motivo alegado para o indeferimento do parcelamento foi de que a devedora "recolheu duas parcelas e, após ser notificada a comprovar o recolhimento dos 20% por ocasião do pedido, recolheu o restante das parcelas" (fls. 140). Isso significa que a embargante não pode ser penalizada por mero erro procedimental. Tendo quitado o valor devido, valendo-se dos benefícios da Medida Provisória n° 470/09, quitada foi a dívida, devendo ser extinta a execução.” (grifos nossos) Não obstante, no caso concreto, constato que o recolhimento da quantia de R$ 844.464,26, realizado em 27/02/2010, não poderia ser considerado suficiente para a quitação do débito. Com efeito, a adesão ao parcelamento instituído pela Medida Provisória nº 470/2009 estava condicionada ao recolhimento da primeira parcela, correspondente ao denominado “pedágio” de 20% do total dos débitos consolidados, em razão de histórico de reparcelamento anterior, nos termos do art. 14-A, § 2º, II, da Lei nº 10.522/2002 e da regulamentação pertinente. Não tendo a parte interessada efetuado o referido recolhimento, não se aperfeiçoou o parcelamento, de modo que o pagamento posterior do montante remanescente não poderia ser equiparado à quitação do débito nos moldes pretendidos. Tampouco se mostra possível atribuir ao referido recolhimento a natureza de pagamento à vista com as deduções previstas na legislação de regência, uma vez que realizado em 27/02/2010, após o prazo limite de 30/11/2009 estabelecido pela Medida Provisória nº 470/2009. Assim, ausente o preenchimento dos requisitos legais para o parcelamento ou para a quitação do débito com os benefícios previstos no diploma legal, não há fundamento para reconhecer a extinção da obrigação tributária, devendo prosseguir a execução fiscal para cobrança do crédito consubstanciado na CDA nº 80.3.05.001917-73. Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e também desta E. Corte Regional é no sentido de que, no tocante à quitação de dívida em execução fiscal, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, a inércia do credor não gera a presunção de quitação, nos termos em que segue: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 794, I, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10.10.2006, DJ 26.10.2006). 2. In casu, a inocorrência da intimação pessoal do exequente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no artigo 794, I, do CPC. 3. Consectariamente, concluiu com acerto o aresto a quo no sentido de que: (...) Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução. Ora, se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto. (...) 4. Recurso especial desprovido.” (Acórdão 2006.01.14568-6 – Classe RESP – Recurso Especial – 854926 – Relator LUIZ FUX – Origem STJ – Superior Tribunal de Justiça – Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA – Data 17/11/2009 – Data da publicação 02/12/2009 – Fonte da publicação DJE Data 02/12/2009) “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA PELO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução suspensa em razão de acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 792, caput, do CPC de 1973, sem que haja animus novandi, se houver descumprimento deste por parte do devedor, o feito deve ser retomado com base no título executivo originário (CPC/73, art. 792, parágrafo único), não podendo o julgador extinguir em definitivo a execução. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é necessária a intimação do credor para que seu silêncio possa dar ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando a extinção do processo executivo com base no art. 794, I, do CPC de 1973. 3. Agravo interno improvido.” (Acórdão nº 2012.01.31879-2 – Classe AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial – 1432616 – Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE – Origem STJ – Superior Tribunal de Justiça – Órgão julgador TERCEIRA TURMA – Data 27/06/2017 – Data da publicação 03/08/2017 – Fonte da publicação DJE Data 03/08/2017) “EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO DEVIDO A INÉRCIA DO CREDOR. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A r. sentença deve ser reformada, pois não tem respaldo legal que permita a extinção do processo por presunção de pagamento diante da ausência de credor. 2. A extinção imediata do crédito tributário por comportamento processual somente é possível diante do abandono de causa (art. 485, inciso III do CPC), o que não é demonstrado nos autos, uma vez que após abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, a parte deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º do referido dispositivo; ou com reflexos materiais devido a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 174, caput, do CTN), que, também, não ocorreu. Precedente. 3. Apelação provida.” (Processo ApCiv – Apelação Cível/SP – 0000670-92.2015.4.03.6143 – Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JÚNIOR – Órgão Julgador TERCEIRA TURMA – Data do Julgamento 23/10/2023 – Data da publicação DJEN Data 27/10/2023). “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO EM CASO DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. A presunção de quitação do crédito tributário por inércia específica do exequente não tem cabimento. II. A ausência de manifestação do credor após o prazo de 180 dias poderia causar, no máximo, abandono de causa, que leva apenas à extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, III, do CPC). O direito material se mantém intacto. III. Mesmo a perempção, enquanto perda do direito de ação, demanda encerramento da relação processual por abandono em três oportunidades (artigo 486, §3°, do CPC). IV. A extinção imediata do crédito tributário por comportamento processual somente é possível diante da ocorrência de prescrição intercorrente, que, entretanto, exige tempo bem superior a 180 dias – cinco anos, nos termos do artigo 174, caput, do CTN. V. Portanto, a suspensão da execução fiscal por parcelamento administrativo deve ser assegurada sem cominação de quitação. Com o decurso do prazo de 180 dias, o procurador da Fazenda Nacional deve ser intimado (prerrogativa processual, artigo 25 da Lei n° 6.830/1980), a fim de que informe a situação dos créditos tributários, indicando a manutenção da moratória ou a retomada da exigibilidade. VI. Somente depois do período para manifestação, poder-se-á cogitar de inércia da União, com reflexos processuais (abandono de causa) ou materiais (prescrição intercorrente). VII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (Processo AI – Agravo de Instrumento/SP – 5000646-70.2018.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO – Órgão julgador TERCEIRA TURMA – Data do julgamento 23/03/2019 – Data da publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data 27/03/2019) “EXECUÇÃO FISCAL. SALDO RESIDUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, INC. III DO CPC. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. À vista da ausência de previsão de sanção processual para a hipótese de inércia do exequente, impõe-se a observância dos dispositivos do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos deveriam ter sido aplicadas as disposições referentes ao abandono da causa, previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, regramento adequado à hipótese de inércia do exequente. 3. Descabida, ainda, a presunção de quitação do saldo residual do débito pela inércia do exequente, à mingua de disposição legal, especialmente por tratar-se de crédito de natureza tributária. A inércia do exequente não poderia ter implicação no direito material, sendo hipótese de extinção sem julgamento de mérito, ao contrário do consignado na sentença. 4. Apelação provida.” (Processo ApCiv – Apelação Cível/SP – 0002831-26.2014.4.03.6106 – Relator Desembargador Federal MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR – Órgão julgador SEXTA TURMA – Data do julgamento 06/10/2023 – Data da publicação/Fonte DJEN Data 17/10/2023) Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido da exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, dou provimento ao recurso de apelação da embargada, restando prejudicada a apelação da parte embargante. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se a baixa adequada aos autos. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal

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