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0029270-27.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 33ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029270-27.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252151666 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA LUCIANA MARIA DE ALMEIDA GOMES, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL em face de BRADESCO SAÚDE S/A, também qualificado, objetivando a inclusão de sua irmã (Márcia Maria) e de seus sobrinhos (Thiana, Eduardo e Beatriz) em seu plano de saúde, além da reparação por danos extrapatrimoniais. Em síntese, a autora alegou ser titular de plano de saúde individual contratado em 25/02/1994 (Apólice nº 116256), encontrando-se adimplente. Afirmou que o contrato prevê, na Cláusula 8ª, a possibilidade de inclusão de qualquer pessoa como dependente, independentemente de vínculo familiar, desde que menor de 65 anos. Relatou que a ré se negou a realizar as inclusões sob o argumento de que o plano é antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para inclusão imediata da sua irmã, dos sobrinhos e do recém-nascido Henrique no seu plano de saúde. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comprovação de pagamento das custas iniciais (Id. 236455047 e 236455047). A autora apresentou emenda à inicial (Id. 245235319), requerendo a inclusão do recém-nascido Henrique Haeckel Interaminense Fritzen Teixeira, filho da dependente Beatriz, com isenção de carência, juntando a respectiva certidão de nascimento (Id. 245235322). Foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos essenciais (Id. 245626534), o que foi atendido pela autora através da petição de Id. 246051484. Antes de ordenada a citação, a ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Id. 249772728), alegando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato em questão por ser anterior à sua vigência e não adaptado, invocando o Tema 123 do STF. Sustentou que, para planos antigos, a inclusão de dependentes restringe-se a novo cônjuge e filhos, nos termos do art. 35, § 5º da referida lei, possuindo o contrato caráter personalíssimo. Pugnou pela improcedência por ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais. Réplica apresentada no Id. 250902280, na qual a autora aponta contradição na tese da ré, que invoca a irretroatividade da lei para negar coberturas novas, mas pretende aplicar restrições da mesma lei para anular cláusulas contratuais benéficas pré-existentes. Reforça o direito com base na literalidade da Cláusula 8ª e no princípio da boa-fé objetiva. É o relatório necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo que os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada pelas partes. Assim, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, convém ressaltar que a relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Sob essa ótica, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). O objeto do feito consiste em determinar se a operadora ré pode recusar a inclusão de novos dependentes (irmã e sobrinhos) e de um recém-nascido (sobrinho-neto) em plano de saúde "antigo", alegando a ausência de previsão na Lei nº 9.656/98 para contratos não adaptados. O contrato em tela foi firmado em 25/02/1994 (Id. 249773933). A Cláusula 8ª das Condições Gerais, transcrita pela própria ré em sua contestação (249772728 - Pág. 5), estabelece que: "É permitido ao Segurado incluir na apólice qualquer pessoa como seu dependente, mesmo sem vínculo familiar (...) respeitado o limite de idade de 65 anos". A tese defensiva da ré, pautada no Tema 123 do STF (RE 948.634), afirma que a Lei nº 9.656/98 não se aplica a contratos antigos. Contudo, em nítida contradição lógica, a seguradora pretende utilizar o art. 35, § 5º da mesma lei — que restringe dependentes a cônjuge e filhos — para anular uma garantia de inclusão ampla que já existia no contrato original de 1994. Ora, se a lei nova não pode retroagir para prejudicar a operadora com coberturas não pactuadas, também não pode retroagir para prejudicar o consumidor, retirando-lhe o direito contratual de incluir dependentes sem vínculo sanguíneo direto. Prevalece, aqui, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. A interpretação das cláusulas deve ser favorável ao consumidor (art. 47, CDC). Quanto ao recém-nascido Henrique (Id. 245235322), sua inclusão decorre logicamente do direito de sua genitora (Beatriz) de ser incluída. O STJ já pacificou que o direito de inscrição de recém-nascido com isenção de carência (art. 12, III, 'b' da Lei 9.656/98) estende-se aos netos e descendentes dos dependentes, não se limitando à prole direta do titular (REsp 2.049.636/SP). Assim, quanto à tutela de urgência requerida, verifico que a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela literalidade da Cláusula 8ª do contrato , a qual autoriza a inclusão de qualquer dependente até 65 anos. O perigo de dano é evidente, uma vez que a negativa de cobertura priva familiares, incluindo crianças e um recém-nascido, de assistência médica essencial. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela nesta sentença para determinar a inclusão imediata dos dependentes indicados. No que tange aos danos morais, a recusa injustificada em processar a inclusão cadastral, deixando uma família sem proteção à saúde em momento de vulnerabilidade, fere a legítima expectativa da consumidora e a boa-fé objetiva. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e condizente com a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que a ré proceda à imediata inclusão de MÁRCIA MARIA GOMES DE ALMEIDA INTERAMINENSE, THIANA HAECKEL GOMES INTERAMINENSE, EDUARDO HAECKEL GOMES INTERAMINENSE, BEATRIZ HAECKEL GOMES INTERAMINENSE e do recém-nascido HENRIQUE HAECKEL INTERAMINENSE FRITZEN TEIXEIRA no seguro-saúde da autora (Apólice nº 116256), na qualidade de dependentes, mediante o ajuste proporcional do prêmio conforme tabelas vigentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de outras medidas indutivas (art. 139, IV, CPC). b) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), sendo estes a diferença entre a SELIC e o IPCA. Considerando a sucumbência total da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a ré pessoalmente da presente sentença. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Com a oposição de embargos declaratórios, certifique-se a tempestividade e intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Não havendo interposição de recursos, aguarde-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos independentemente de nova intimação. Recife, 24 de agosto de 2026. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029270-27.2026.8.17.2001

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