Publicações do processo

0029252-44.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029252-44.2020.8.26.0100/SP Assunto: Despejo para Uso Próprio EXEQUENTE: MRM ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO EXEL (OAB SP329093) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. Local: São Paulo

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0029252-44.2020.8.26.0100/SP EXEQUENTE: MRM ASSESSORIA E DESENVOLVIMENTO DE NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA. ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO EXEL (OAB SP329093) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Defiro e determino o bloqueio on line de ativos financeiros do executado a seguir indicado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: DIEGO FROEDER LIMA, MARIO DA CONCEICAO DA SILVA e REGINA CELIA DE OLIVEIRA NOBRE Valor do bloqueio: R$ 51.984,15 Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá, a z. serventia, proceder ao desbloqueio de tais valores excedentes, na forma do art. 854, § 1º, do CPC. Por fim, determino desde já o desbloqueio de valores que correspondam a menos de 5 UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (CPC, art. 836). Intime-se. São Paulo, 29/05/2026

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