Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 0029249-26.2008.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IRENE CLAUDINA DUTRA SANTOS, IRENILDA ALVES RIBEIRO ROSA, IZABEL CHRISTINA NUNES MENEZES, NEIDE MARIA DAMANDO, NERCI VITOR DE LIMA, NEY PERILLO JUNIOR, PEDRO ZEFERINO DE OLIVEIRA, RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA, ROBERTO MACHADO TORRES EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do índice de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento. Os autos retornaram do órgão técnico com questionamentos acerca da fixação dos parâmetros definitivos do cálculo e do abate de parcelas em decorrência de reestruturações da carreira dos servidores apontadas pela entidade executada. A Universidade Federal de Goiás alega que os cálculos devem sofrer limitação temporal até a data em que ocorreu a reestruturação da carreira dos servidores por legislação superveniente. A parte exequente se manifestou sustentando que a matéria pertinente às compensações e limitações encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada produzida nos embargos à execução. Passo a decidir. A pretensão formulada pela Universidade Federal de Goiás para limitar o período de apuração das diferenças remuneratórias em razão de reestruturação de carreira promovida por legislação posterior não merece acolhimento. Por ocasião do julgamento do recurso repetitivo cadastrado sob o Tema 476, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução do reajuste em questão deve obediência irrestrita aos princípios da preclusão e da coisa julgada, firmando a orientação de que a alegação de compensação por reajustes ou reestruturações posteriores constitui matéria sujeita à preclusão. A propósito, confira-se a ementa do julgado firmado pela Corte Superior: STJ - REsp: 1235513 AL 2011/0043818-4, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/06/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/08/2012. Ainda que se considere que as reestruturações de tabelas de vencimentos possuem natureza de recomposição em sentido amplo, o enunciado da Súmula Vinculante número 51 do Supremo Tribunal Federal se reporta precipuamente aos reajustes previstos na Lei número 8.622/1993 e na Lei número 8.627/1993, não admitindo aplicação por extensão para autorizar a revisão de título executivo judicial protegido pela preclusão e pela coisa julgada. Nos presentes autos, os parâmetros de cálculo e o abatimento das recomposições foram definitivamente equacionados por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução número 0022531-42.2010.4.01.3500, restando preclusa qualquer tentativa da executada de rediscutir a limitação temporal dos cálculos fora daquele provimento transitado em julgado. Pelo exposto, deixo de conhecer da tese formulada pela Universidade Federal de Goiás tocante à limitação dos cálculos à data da reestruturação da carreira. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 dias, apresente planilha analítica atualizada indicando o valor exato remanescente devido a cada beneficiário, promovendo a dedução rigorosa das quantias já liquidadas por meio das requisições de pagamento anteriormente expedidas nos autos, observando a orientação de não aplicação extensiva da Súmula Vinculante número 51 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). >> JUIZ HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.