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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0029239-63.2026.8.16.0019 Processo: 0029239-63.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.693,13 Autor(s): JOSÉ PAULINO SOUZA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por José Paulinho Souza em face de Omni S.A Crédito, Financiamento e Investimento, inicialmente distribuída perante o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, local em que se situa a sede da instituição financeira demandada. Na petição inicial, o Autor expressamente justificou a escolha do foro com fundamento na possibilidade de ajuizamento da demanda no foro da sede da Ré, sustentando tratar-se de faculdade admitida pela legislação e pela jurisprudência em demandas envolvendo instituições financeiras. O Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo reconheceu, de ofício, sua incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Ponta Grossa/PR, ao fundamento de que o foro competente seria aquele onde a obrigação deve ser satisfeita, bem como a demanda teria sido proposta em foro sem relação suficiente com os fatos discutidos e que a prerrogativa conferida ao consumidor não autorizaria a escolha do foro da sede da instituição financeira, apenas porque no Município de São Paulo é sua sede. Com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo declinante, não se verifica hipótese de incompetência que justifique a redistribuição dos autos a este Juízo. A ação foi proposta exatamente em um dos foros expressamente admitidos pelo ordenamento jurídico, qual seja, o foro do domicílio da pessoa jurídica demandada, nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil. Conforme narrado na própria petição inicial, a Ré possui sua sede na cidade de São Paulo/SP, circunstância utilizada como fundamento para a fixação da competência territorial: Não se está diante de situação em que o Autor elegeu juízo sem qualquer vínculo com as partes ou com a relação jurídica litigiosa. Ao contrário, a demanda foi proposta precisamente no foro correspondente à sede da instituição financeira demandada, foro que, por expressa determinação legal, pode ser considerado domicílio da Ré para fins de definição da competência territorial. Ainda que se admita a incidência das normas protetivas do consumidor, a prerrogativa prevista em favor deste não possui caráter impositivo. O art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor foi instituído para facilitar o acesso do consumidor à Justiça, conferindo-lhe a possibilidade de ajuizar a ação em seu próprio domicílio. Trata-se, entretanto, de faculdade processual estabelecida em benefício do consumidor e não de regra cogente que o obrigue a litigar exclusivamente perante seu foro domiciliar. Nessa perspectiva, o fato de o Autor residir em Ponta Grossa/PR não afasta a legitimidade da opção processual por ajuizar a demanda no foro do domicílio da parte Ré, especialmente quando tal foro encontra amparo direto na regra geral do art. 46 do CPC. A renúncia a uma prerrogativa instituída em seu benefício não implica, por si só, irregularidade processual. Em sentido semelhante já se decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR PERANTE O JUÍZO DO DOMICÍLIO DE SUCURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECISUM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se, indubitavelmente, que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo. Assim sendo, é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 814.539/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 27/10/2016.) Também não se verifica a prática de forum shopping mencionada pelo juízo declinante. A caracterização de ajuizamento abusivo pressupõe a escolha de juízo sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. No caso concreto, o foro eleito coincide com o domicílio da instituição financeira demandada, circunstância suficiente para afastar a ideia de escolha aleatória ou artificial do órgão jurisdicional. Cumpre destacar, ainda, que a interpretação conferida pelo Juízo de origem acaba por introduzir restrição não prevista em lei à regra do art. 46 do CPC, ao exigir que o estabelecimento da pessoa jurídica demandada possua ligação direta com os fatos narrados na inicial. O Código de Processo Civil, contudo, não estabelece tal requisito para a incidência da regra geral do foro do domicílio do réu. Também não subsiste o fundamento adicional invocado pelo Juízo declinante, de que o foro competente seria o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC. Em primeiro lugar, o foro especial do art. 53, III, “d”, do CPC destina-se às ações em que se busca exigir o cumprimento de uma obrigação — típica, por exemplo, de demanda ajuizada pelo credor em face do devedor inadimplente. Não é essa a hipótese dos autos: trata-se de ação revisional de contrato, na qual o consumidor postula a revisão de cláusulas tidas por abusivas, e não a exigência de cumprimento de obrigação por parte da instituição financeira. O dispositivo, portanto, não se amolda ao objeto da presente demanda. Em segundo lugar, ainda que se cogitasse de sua aplicação analógica, os foros especiais previstos nos incisos I a III do art. 53 do CPC não afastam a incidência da regra geral do art. 46 do CPC, tampouco a competência territorial neles prevista tem caráter absoluto ou excludente. Cuida-se de competências concorrentes, disponíveis em favor do autor, que pode legitimamente optar por ajuizar a demanda no foro geral do domicílio do réu, no foro especial do art. 53 ou, sendo consumidor, no foro de seu próprio domicílio (art. 101, I, do CDC). A escolha entre foros concorrentes constitui prerrogativa da parte autora, não cabendo ao juízo, de ofício, substituir tal opção por outra que reputa mais adequada. Em terceiro lugar, e por decorrência lógica de todo o exposto, eventual incompetência fundada no art. 53, III, “d”, do CPC também seria de natureza relativa, e não absoluta, atraindo a vedação da Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), o que reforça a irregularidade da declinação promovida nos autos. Ademais, a própria finalidade da competência territorial recomenda solução diversa. Sendo a instituição financeira ré pessoa jurídica de grande porte, com sede estabelecida na Capital do Estado de São Paulo, não há qualquer prejuízo ao exercício de sua defesa decorrente da tramitação da demanda naquele foro, muito pelo contrário: trata-se justamente do local onde a própria demandada concentra sua administração e sua representação institucional. Por fim, merece relevo o fato de que eventual incompetência territorial, em hipóteses como a presente, possui natureza relativa. A ampliação das hipóteses de controle judicial introduzida pela Lei n.º 14.879/2024 não autoriza o afastamento da competência do foro do domicílio da Ré quando este mantém vínculo jurídico objetivo com uma das partes da relação processual. A inovação legislativa buscou coibir a escolha de juízos verdadeiramente aleatórios, e não restringir opções expressamente contempladas pelo sistema processual. Diante desse cenário, a competência para processamento e julgamento da presente demanda permanece com o Juízo da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que declinou de sua competência. Assim, com fundamento nos arts. 66, II, e 953 do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, para definição do juízo competente para processar e julgar a presente demanda, valendo esta decisão como ofício. Promova-se a remessa de cópia integral dos autos ao STJ, observando as diretrizes contidas no site: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Sob-medida/Tribunais-e-Entes-publicos/envio-de-conflito-de-competencia. Intime-se o Autor (prazo: 15 dias). Ponta Grossa, 27 de agosto de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito