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0029235-63.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029235-63.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIANA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JOSE DA SILVA LIRA - PI20587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o requisito constante no art. 320 do Código de Processo Civil não foi integralmente cumprido pela parte demandante. Isso porque a parte autora não instruiu a petição inicial com o comprovante de endereço residencial, documento(s) indispensável(is) à propositura da ação, cujo desconhecimento não pode vir a ser alegado, já que seu cumprimento é de amplo conhecimento dos causídicos que desempenham seu mister nesta Subseção Judiciária. É notório que este Juizado conta com uma alta e crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração da parte demandante, maior interessada na prestação jurisdicional. Logo, considerando a ausência de documentação indispensável à propositura da ação, que deveria acompanhar a petição inicial, e as circunstâncias acima esposadas, é medida que se impõe a extinção, de plano, do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o parágrafo primeiro do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicável à Lei nº 10.259/2001, estabelece que a extinção do processo, em qualquer hipótese, não está condicionada à prévia intimação pessoal das partes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal

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