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TRF5 · 1ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0029228-53.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: ROGERSON ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. FATO SUPERVENIENTE. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELA AUTARQUIA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. Caso em exame 1. R.R.S. impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS em Natal/RN, alegando mora administrativa na análise de requerimento de emissão de pagamento não recebido, protocolado em 13/01/2026 e pendente havia mais de 176 dias até a impetração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se, à luz de fato superveniente à propositura da ação, persiste o interesse processual na obtenção de provimento mandamental que determine a análise do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. O interesse processual pressupõe necessidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida, sob pena de não resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 4. Nos termos do art. 493 do CPC, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido após a propositura da ação deve ser considerado pelo juiz no momento de decidir, ainda que inicialmente presente a condição da ação. 5. No curso do processo, a autoridade coatora prestou, por ofício, as informações e esclarecimentos referentes ao requerimento administrativo que ensejou a impetração, superando a omissão original. 6. Tal fato superveniente esvazia o interesse processual na manutenção do mandamus, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: "Constitui fato superveniente apto a afastar o interesse processual, nos termos do art. 493 do CPC, a prestação de informações pela autoridade coatora, no curso do mandado de segurança por mora administrativa, que venha a suprir a omissão original apontada como causa de pedir." Dispositivos relevantes citados: art. 485, VI, e art. 493 do CPC; art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Vistos... I. Relatório. 1. Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por ROGERSON ROCHA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL/RN, autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Aduz o impetrante, em síntese, os seguintes argumentos e teses: a) é titular do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 6529026928), concedido por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0805260-97.2022.4.05.8400; b) em 13/01/2026 formulou, junto ao INSS, requerimento administrativo de "Emissão de Pagamento não Recebido", sob protocolo nº 2042357104; c) até a data da impetração, passados mais de 176 dias, o pedido permanecia apenas "em análise", sem qualquer decisão ou movimentação da autarquia; d) a demora extrapola o prazo de 90 dias fixado no acordo entre o INSS e o Ministério Público Federal, homologado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.066; e) a plataforma "Meu INSS" não disponibiliza, enquanto o pedido está em análise, a opção de download integral do processo administrativo, o que impossibilitaria a juntada da integralidade do procedimento aos autos, requerendo, por isso, que se oficie ao INSS para tal apresentação. Como razão do pedido de liminar, sustenta o caráter alimentar do benefício e a consequente vulnerabilidade financeira decorrente da demora. 3. Formulou os seguintes pleitos: a) o recebimento e o deferimento da petição inicial; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) a concessão de liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de benefício por incapacidade; d) a intimação do INSS para apresentar a integralidade do processo administrativo, sob pena de multa diária, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC; e) a notificação da autoridade coatora; f) a concessão definitiva da segurança, confirmando a tutela de urgência, para que seja analisado o pedido administrativo formulado. 4. Acostou à inicial os documentos de identificação profissional da causídica (Id 172130861), contrato de honorários advocatícios (Id 172130862), declaração de residência (Id 172130863), comprovante de endereço (Id 172130864) e declaração de hipossuficiência (Id 172130865), além da procuração (Id 172130866). 5. Determinada, por despacho de Id 172172329, a emenda à petição inicial para juntada de documento de identificação e de comprovante de residência em nome próprio, sob pena de indeferimento, a parte impetrante cumpriu a diligência (Id 174416234), juntando cópia do RG (Id 174432850) e da certidão de casamento (Id 174432851). 6. O pedido de liminar foi postergado para o momento de prolação da sentença, conforme decisão de Id 174700420, que, na mesma oportunidade, deferiu o benefício da justiça gratuita. 7. Notificada a autoridade coatora para prestar informações (Id 175059665), a autarquia impetrada apresentou-as por meio do Ofício SEI nº 3008/2026 (Id 180890280), informando, em síntese, que o benefício NB 6529026928 decorre de concessão judicial, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 03/02/2025 e Data de Início do Pagamento (DIP) fixada em 01/07/2025; que os valores anteriores à DIP são devidos mediante Requisição de Pequeno Valor expedida pela própria Justiça Federal, e não administrativamente pelo INSS; e que, quanto ao período de 03/02/2025 a 30/06/2025, a informação haveria de ser obtida junto ao advogado que patrocinou a concessão do benefício ou diretamente perante a Justiça Federal, juntando, ainda, a relação integral de créditos do benefício (Id 180890281). 8. O Ministério Público Federal, por meio de manifestação de Id 184525704, deixou de opinar sobre o mérito do mandado de segurança, por entender tratar-se de direito individual e disponível, insuscetível de tutela pela instituição na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC. 9. Era o que cumpria historiar. II. Fundamentação. 10. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" 11. Como cediço, é necessário interesse processual (necessidade e adequação) da tutela jurisdicional, sem o quê não se justifica a atuação do Poder Judiciário. 12. Importa consignar, ainda, também em linha com o Código de Processo Civil, que: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." 13. Sendo assim, mesmo que inicialmente firmada a condição da ação interesse processual, o curso do procedimento pode constatar a sua inocorrência por ocasião do julgamento. Caso concreto 14. No caso dos autos, o impetrante ROGERSON ROCHA SILVA é titular do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 6529026928), concedido por força de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0805260-97.2022.4.05.8400 (Id 172496023), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 03/02/2025 e Data de Início do Pagamento (DIP) fixada em 01/07/2025. Em 13/01/2026, formulou perante o INSS o requerimento administrativo de "Emissão de Pagamento não Recebido", sob protocolo nº 2042357104 (Id 172130853), relativo a valores que entende devidos e não recebidos. Até a data da impetração (08/07/2026), passados mais de 176 dias, o pedido permanecia com situação "em análise", sem qualquer decisão ou movimentação por parte da autarquia, circunstância que, à época do ajuizamento, evidenciava o interesse processual do impetrante na via mandamental. 15. No curso do processo, contudo, notificada a autoridade coatora (Id 175059665), a autarquia previdenciária prestou as informações requisitadas por meio do Ofício SEI nº 3008/2026 (Id 180890280), esclarecendo que o benefício em questão decorre de concessão judicial, com DIB fixada em 03/02/2025 e DIP fixada em 01/07/2025, de modo que os valores anteriores à DIP são devidos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida pela própria Justiça Federal, e não administrativamente pelo INSS. 16. Quanto ao período de 03/02/2025 a 30/06/2025, a informação haveria de ser obtida junto ao advogado que patrocinou a concessão do benefício ou diretamente perante a Justiça Federal, uma vez que à autarquia cabe unicamente efetuar os pagamentos a partir da DIP fixada na sentença judicial. Juntou, ainda, a relação de créditos (Id 180890281), demonstrando o histórico dos pagamentos efetuados desde 01/07/2025 até a data de cessação do benefício, em 08/04/2026. 17. Tal manifestação constitui fato superveniente à propositura da ação, apto a influir no julgamento do mérito, nos termos do art. 493 do CPC: a resposta expressa e fundamentada da autarquia ao requerimento administrativo que ensejou a impetração superou a omissão que constituía a causa de pedir do mandamus -- a saber, a ausência de qualquer análise ou manifestação sobre o pleito. 18. Esgotada, assim, no plano administrativo, a prestação de esclarecimentos que o impetrante buscava obter por via mandamental, verifica-se, por ocasião deste julgamento, a ausência superveniente de interesse processual. III. Dispositivo. 19. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 20. Custas processuais isentas em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da isenção legal conferida à autarquia federal. 21. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 22. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Natal, data da assinatura. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal
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