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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara de Família · Despacho
Proceda-se a transferência do valor bloqueado na conta de titularidade do executado (fl. 672/678) para a conta judicial na Agência Setor Público Rio do Banco do Brasil, prefixo nº 2234, SENDO DESNECESSÁRIA a formalização da penhora por termo nos autos. Intime-se o executado nos termos do Art. 841,§ 1º do CPC Renove-se o bloqueio on line do valor remanescente do débito indicado às fls. 688/692 na modalidade continuada pelo prazo máximo permitido no SISBAJUD. O cônvenio SNIPER não se encontra mais disponíveis para os Juízos de Família; As demais medidas atípicas serão apreciadas após a resposta do novo bloqueio ora deferido. Esclareça o exequente a conta corrente para o depósito dos valores já bloqueados.
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