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TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 0029216-34.2022.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PABLO MATEUS FERREIRA DOS SANTOS CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Diante da extinção da punibilidade de Pablo Mateus Ferreira dos Santos em razão da consumação da prescrição, ID 10522027296, já transitada em julgado, ID 10573018352, da informação de que a fiança recolhida no feito foi depositada por ele mesmo, ID 9761396298, e da indicação de seus próprios dados bancários em ID 9761396298, determino a restituição do numerário restante de R$ 1.280,55 em seu favor, devendo os valores serem depositados em sua conta bancária. No ensejo, diante da extinção da punibilidade, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao acusado, inclusive, a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir que lhe fora imposta quando do recebimento da denúncia, ID9764103193. Expeça-se mandado de revogação junto ao BNMP, caso necessário. Comunique-se acerca da revogação ao órgão de trânsito. Diante do decurso de quase quatro anos desde a apreensão e a presente data sem reclamação da CNH apreendida em ID 9761356640 sem que tenha sido reclamada por quem quer que seja, e considerando ainda que o documento foi emitido em 4/5/2021, é razoável conceber que o documento já está vencido. Portanto, determino a destruição do documento, caso ainda não tenha sido destinado. Atento à informação de que os veículos relacionados no REDS de ID 9761356640, p. 10 a 16, foram removidos ao pátio por pendências administrativas, desde já, determino que, caso permaneçam apreendidos, comunique-se à Autoridade Custodiante de que o presente processo não é óbice à destinação administrativa dos veículos, devendo ser adotadas as cautelas pertinentes. Nada mais havendo a ser deliberado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ DE MELO SILVA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga
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