Publicações do processo

0029215-28.2021.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0029215-28.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO MSC REQUERIDO: AURI CHAVES DA ROCHA DECISÃO O exequente manifestou-se (id. 30435288) sobre o resultado das pesquisas deferidas na decisão (id. 28709276) e requer a penhora de ativos financeiros diretamente nas contas de titularidade da pessoa física do empresário, com nova ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada, direcionada ao CPF nº 196.564.592-53, até o limite do crédito atualizado. O pedido procede. As consultas ao RENAJUD (id. 28713188), ao INFOJUD (id. 28715768) e ao SNIPER (id. 29939130) não localizaram bens ou ativos suficientes registrados sob o CNPJ nº 02.877.451/0001-37. O relatório do SNIPER (id. 29939131), contudo, revela dado decisivo: a executada tem natureza jurídica de Empresário (Individual), figurando AURI CHAVES DA ROCHA, CPF nº 196.564.592-53, como responsável na qualidade de empresário. O mesmo relatório aponta a existência de contas ativas junto ao Itaú Unibanco S.A. e ao Banco Bradesco S.A. O empresário individual não constitui pessoa jurídica dotada de personalidade distinta da pessoa natural de seu titular. A inscrição no CNPJ atende a finalidade cadastral e tributária, sem promover separação patrimonial, de modo que o titular responde de forma direta e ilimitada pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, na forma do art. 789 do CPC. Daí decorre que é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance os bens da pessoa física, não havendo personalidade a desconsiderar. Nesse sentido é o precedente colacionado pelo exequente, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado, inexistindo distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. Acrescente-se que AURI CHAVES DA ROCHA já figura no polo passivo destes autos, tendo sido citado e intimado pessoalmente ao longo do feito, o que afasta qualquer surpresa ou restrição ao contraditório. Registro, por fim, que a nova ordem de bloqueio dirigida a documento distinto configura ato processual sujeito ao recolhimento das custas complementares da Lei Estadual nº 3.285/2025, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por banco de dados e por CPF ou CNPJ consultado. O recolhimento anteriormente comprovado (id. 28408792), no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), destinou-se às consultas ao RENAJUD, ao INFOJUD e ao SNIPER, conforme reconhecido na decisão (id. 28709276), não alcançando a diligência ora deferida. Ante o exposto, defiro o pedido (id. 30435288) e determino: 1. A penhora de ativos financeiros de titularidade de AURI CHAVES DA ROCHA, CPF nº 196.564.592-53, mediante ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 87.398,91 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), conforme planilha (id. 30435297), independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas complementares relativas à diligência deferida no item 1, ficando a expedição da ordem condicionada a essa comprovação. 3. Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda-se à imediata transferência do montante para conta vinculada ao Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 4. Constatado valor irrisório frente ao débito, proceda-se ao desbloqueio, sem conversão em penhora, caso não haja manifestação do exequente no prazo acima. 5. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 1º de setembro de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.