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0029211-14.2019.8.19.0066

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029211-14.2019.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PARATY VARA UNICA Ação: 0029211-14.2019.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00349808 APTE: MAICON JÚNIO DOS SANTOS ALMEIDA APTE: LUCAS EDUARDO SALES GRIPP ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/06, À PENA DE 1 ANO, 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 167 DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA A REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. Nulidade afastada. Prisão em flagrante. Autoria e materialidade comprovadas. Prova coligida convergente e detalhada da dinâmica delitiva. Absolvição repelida. Dosimetria sem reforma a ser procedida. Prescrição retroativa ocorrida. Transcurso de mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia (30/07/2020)eapublicaçãodasentença (19/03/2025). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES. Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso, para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade dos recorrentes, nos termos do voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.

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