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TRF6 · 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0029203-63.2015.4.01.3800/MGEMBARGADO: CELIA ROSA MOUTINHO ADVOGADO(A): VANDERSON LUCIO DE SA (OAB MG212669) ADVOGADO(A): JOANA MARIA DE OLIVEIRA (OAB MG082415) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, para: Acolher o pleito da União quanto à proporcionalização da gratificação natalina de 1992 (3/12 avos) e ao expurgo do 13º salário referente a 1998. Rejeitar o pedido da União de aplicação da TR, confirmando a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária (Tema 810/STF). Determinar a remessa dos autos ao Contador Judicial (SECAJ) para a liquidação e adequação da conta exequenda, recomputando-se o valor devido na data-base de março/2015 com observância dos seguintes parâmetros estritos: Correção Monetária: IPCA-E. Juros de Mora: Conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 905/STJ). Gratificação Natalina de 1992: Proporcional a 3/12 avos. Gratificação Natalina de 1998: Excluída da conta. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma das partes (art. 85, § 3º e § 14, CPC), ficando suspensa a exigibilidade quanto à exequente/embargada por gozar do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Preclusa a via recursal e homologados os cálculos atualizados da Contadoria, expeçam-se os respectivos Precatórios/RPVs nos autos principais. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo nº 0002091-08.2004.4.01.3800). Transitando livremente em julgado a presente sentença e, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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