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Processo 0029202-16.2016.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

E S DA SILVA EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA - ME, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de BRASCAN SPE RJ-5 S/A e BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que em março de 2011, foi contratada pelas Rés para executar serviços de infraestrutura, em empreendimento que estava sendo por elas construído em Mangaratiba. Sustenta que os serviços prestados pela Autora eram, periodicamente, verificados no local pelos colaboradores das Rés, as quais em decorrência de seus estágios, forneciam a autorização e as orientações para elaboração de mediações e que foi necessária 2ª Ré ao constatar, após testes no solo, a necessidade de se realizar a troca do solo, procurou a Autora para a efetivação de nova obra, em caráter de urgência. Narra que, em novembro de 2013, foi enviada proposta narrando todos os serviços que seriam refeitos e indicando o prazo de término que seria fevereiro de 2014, no valor de R$ 152.000,00. Após o início da execução dos trabalhos, as diretorias, equipe responsável por atestar os registros das obras de construção e reformas, além de prestar apoio técnico às empresas contratadas, foi substituída, sendo que, a nova diretoria não quis se responsabilizar pelos serviços e que surgiam serviços fora do contrato e não foram recebidos pagamentos estabelecidos no contrato assinado. Afirma que os réus não efetuaram diversos pagamento dos serviços objeto dos contratos de prestação de serviços firmado, os quais representam a importância de R$ 213.866,25 e, em decorrência do não pagamento desses valores, a situação financeira da Autora foi dificultando, dia a dia, indicados como Documentos de Compra por Fornecedor de nº 4600043445, no valor de R$ 131.266,25; nº 4600043537, no valor de R$ 38.500,00; nº 4600045798, no valor de R$ 2.700,00; nº 4600046564, no valor de R$ 41.400,00. Requer a gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos, com a condenação dos réus, na devolução das retenções contratuais realizadas nos valores de R$ 38.765,63; 12.464,52 e 29.399,52, ao pagamento do valor de R$ 29.399,52, correspondentes a importâncias retidas e pagas a menor, no valor de R$ 76.500,00, referentes a saldos de aditivos realizados, no valor de R$ 205.794,66, referentes a saldos de mediações e ao pagamentos de R$ 365.806,25, referente aos serviços realizados em caráter de urgência, após troca de solo e ainda, a compensação pelos por danos morais experimentados, custas e honorários de advogados. Junta os documentos de fls. 25/406. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 409/410. Ata de Audiência de Conciliação às fls. 501, realizada sem êxito quanto à composição amigável do litígio. Contestação das rés às fls. 503/517, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça e arguindo a inépcia da inicial, por ausência de documento indispensável à propositura da ação. No mérito, sustenta, em síntese, a ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado. Argumenta que a empresa autora iniciou a prestação de serviços no empreendimento das rés, sendo que em todos esses contratos, a autora não conseguiu cumprir os prazos pactuados para a sua realização, abandonando o canteiro de obras, conforme expressamente comunicado e assinado pela autora por meio da Comunicação de Afastamento da Obra , documento ardilosamente omisso na sua inicial. Narra que, diante da situação vivenciada, as rés entenderam que os contratos celebrados foram considerados rescindidos, mantendo-se o pagamento da autora tão somente até a data de sua desocupação do canteiro de obras. Impugna os valores cobrados pela Autora. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Requer a retificação do polo passivo. Junta os documentos de fls. 518/622. Deferida a retificação do polo passivo às fls. 626. Réplica às fls. 639. Decisão saneadora às fls. 713/715, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova testemunhal e pericial, revogando a gratuidade de justiça deferida à autora. Acordão proferido no Agravo de Instrumento nº 0032435-95.2018.8.19.0000 às fls. 877/879, dando provimento ao recurso para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor. Decisão nomeando perito às fls. 926/927. Laudo pericial às fls. 1879/1915 Manifestação do Autor às fls. 1984/1988 Manifestação dos Réus às fls. 1990. Esclarecimentos do Perito às fls. 2040/2057. Decisão às fls. 2059/2060. Esclarecimentos do Perito às fls. 2071/2072. Novos esclarecimentos do Perito às fls. 2108/2121 e 2123/2124. Parecer do Assistente técnico do Autor às fls. 2126/2131. Decisão homologando o laudo pericial às fls. 2135. Despacho às fls. 2147, determinando que as partes esclareçam quanto ao interesse da prova oral deferida na decisão saneadora. Manifestação do Autor às fls. 2154/2155, afirmando não possuir interesse na prova oral. Certidão às fls. 2156, informando a ausência de manifestação dos réus. Após o que os autos vieram conclusos para sentença É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de demanda na qual o Autor pretende a condenação dos Réus a arcar com a contraprestação pelos serviços contratados e prestados, considerando que foi contratada pela Rés, na qualidade de empreiteira, para realizar serviços referentes a infraestrutura de empreendimentos desenvolvidos em Mangaratiba e que, para tanto, foram celebrados diversos acordos (fls. 56/64). As Rés, em defesa, alegam, em síntese, que efetuaram o correto pagamento pelos serviços contratados e devidamente prestados até o abandono do canteiro de obras pela parte autora, ocorrido em janeiro de 2016 (fls. 518). Argumentam que a Autora cobra o valor de R$ 213.866,25 referente a serviços extras e R$ 152.000,00 referente à troca de solo e rachão, que não foram previstos em qualquer contrato celebrado entre as partes, sem trazer qualquer comprovação da autorização para a realização dos mesmos e nem mesmo prova da efetiva realização destes; que a proposta juntada pela parte autora às fls. 108/116 foi assinada por terceiros que não são prepostos das Rés. Assim, o cerne da controvérsia consiste na apuração do correto pagamento, referente aos serviços contratados e realizados até janeiro de 2016, considerando a complexidade dos contratos entabulados entre as partes e seus diversos adendos, bem como a apuração dos valores finalmente devidos dependerem da metragem final/real das áreas trabalhadas, e, ainda, a análise das inúmeras planilhas de pagamento, referentes a serviços diversos e esparsos, o esclarecimento quanto a quem deu causa a paralisação das obras antes de concluído o contrato, a aferição quanto à autorização da proposta de fls. 108/116, no valor de R$ 152.000,00,referente à troca de solo e rachão ter sido assinada ou não por prepostos das Rés. O laudo do Perito do Juízo dirimiu conclusivamente a questão, impondo-se seu acolhimento integral, mormente diante de sua imparcialidade em relação aos interesses das partes. Com efeito, concluiu o Perito que: CONCLUSÃO Analisando todos os dados disponibilizados, a literatura técnica pertinente e as características do empreendimento vistoriado, o Perito conclui e expõe a apreciação do M.M. Juiz. O objeto da perícia em voga, resta-se explicito pelo teor da decisão de fls. 713/715, quais sejam: (1) a apuração do correto pagamento, referente aos serviços contratados e realizados até janeiro de 2016, considerando a complexidade dos contratos entabulados entre as partes e seus diversos adendos, bem como a apuração dos valores finalmente devidos dependerem da metragem final/real das áreas trabalhadas, e, ainda, a análise das inúmeras planilhas de pagamento, referentes a serviços diversos e esparsos, sendo, nestes pontos, imprescindível a nomeação de um Expert Engenheiro, a ser nomeado pelo Juízo. (2) o esclarecimento quanto a quem deu causa a paralisação das obras antes de concluído o contrato, sendo necessário, neste ponto, de igual modo, o auxílio de Expert Engenheiro, a ser nomeado pelo Juízo, para a realização de avaliação técnica. O Perito procedeu ao estudo dos autos e das documentações constantes neste, cabendo aqui ressaltar a ausência de documentações essenciais ao estudo de forma integral. No tocante aos pagamentos dos contratos reclamados fora possível identificar a emissão de notas fiscais por parte da Autora ao qual totaliza o montante de R$ 2.760.123,23, enquanto foram identificados os pagamentos feitos pela Ré, através dos comprovantes de pagamento, no montante de R$ 2.426.538,52, restando uma diferença a menor de R$ 333.584,71. No tocante a metragem real a ser considerada, a reclamação da parte Autora considera retrabalho realizado por esta no local. Ocorre que não há documentação hábil a considerar tal informação. A informação constante da documentação presente dos autos, torna-se viável a consideração do montante de 4.070,565 m². No tocante a paralisação dos serviços, conforme consta do documento de fls. 518, esta se deu devido a retirada do canteiro pela Autora, baseado no teor do Comunicado de Afastamento da Obra, datado de 16 de janeiro de 2016, sendo inconteste a paralisação dos serviços, estando em discussão somente o teor do alegado para a motivação deste. Logo, a paralisação foi causada pelo abandono do canteiro de obras pela parte Autora. Por derradeiro, um aspecto relevante a ser considerado é que este Perito fez a requisição de documentos os quais não foram atendidos em sua integralidade, o que veio a prejudicar diversos pontos da análise Pericial, principalmente visando atender integralmente a quesitação das partes, conforme já havia sido apontado as fls. 1.738/1.739, tendo sido determinado o prosseguimento da Perícia, ainda que sem a apresentação integral dos documentos solicitados, nos termos da decisão de fls. 1.798. Após a manifestação das partes, o perito do juízo elaborou os esclarecimentos de fls. 2108/2121 e 2123/2124, identificou a necessidade de alterações na tabela de pagamentos feitos pela Ré, restando alterado o valor total pago de R$ 2.426.538,52 para R$ 2.391.277,54. Ainda, com relação aos comentários do assistente técnico da parte Autora, esclareceu o Perito que considerou em sua atual análise todos as exposições de retenções apresentadas em Notas Fiscais e a tabela de fls. 280/281 dos Autos, sendo certo que foram consideradas somente as retenções comprovadas através de documentos apresentados nos Autos. Frisa-se, ainda, que conforme consta da tabela anexa as fls. 279 dos autos, é passível o valor de R$ 40.372,74 (quarenta mil, trezentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos) de valores de retenções pagos até o momento , restando um saldo de retenções de R$ 95.976,62, conforme planilha de fls. 2116/2120. Sendo assim, no tocante aos pagamentos dos contratos reclamados fora possível pelo perito do juízo identificar a emissão de notas fiscais por parte da Autora ao qual totaliza o montante de R$ 2.760.123,23, enquanto foram identificados os pagamentos feitos pela Ré, através dos comprovantes de pagamento, no montante de R$ 2.391.377,54, restando uma diferença a menor de R$ 368.845,69, bem como o valor de R$ 40.372,74 de valores de retenções pagos, restando um saldo de retenções de R$ 95.976,62. No tocante à paralisação dos serviços, conforme consta do documento de fls. 518, restou configurado que a paralisação foi causada pelo abandono do canteiro de obras pela parte Autora. Por fim, não foi possível a aferição quanto à autorização da proposta de fls. 108/116, no valor de R$ 152.000,00, referente à troca de solo e rachão ter sido assinada ou não por prepostos das Rés, considerando que as partes abriram mão da prova oral, conforme manifestação de fls. 2154/2155, ficando silentes os Réus, conforme certidão de fls. 2156. Ressalte-se que o Perito do juízo fez a requisição de diversos documentos os quais não foram atendidos em sua integralidade, o que veio a prejudicar diversos pontos da análise Pericial. Afasta-se, por fim, o pleito de indenização por danos morais. É preciso que se elimine a ideia que se generalizou a partir da Constituição Federal de 1988 que elevou à garantia fundamental do cidadão a reparação do dano moral, que todo e qualquer fato lesivo praticado por terceiro constitua em ofensa à moral do lesado. A matéria versada nos autos é típica de responsabilidade contratual, caso em que o mero descumprimento do negócio não gera direito à indenização por danos morais, até porque ficou evidenciado que a paralisação foi causada pelo abandono do canteiro de obras pela parte Autora. Neste sentido é o ensinamento do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., págs. 77/78) A prevalecer o entendimento de que qualquer descumprimento contratual, pelo só fato de trazer inevitáveis aborrecimentos ao lesado, constituiria causa eficiente para pagamento de indenização por danos morais haverá que se concluir que sempre que haja inadimplemento contratual ocorrerá ofensa à moral do lesado, o que é absurdo. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado . (Recurso Especial n° 201.414-PA, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 5.2.2001, pág. 100) CIVIL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A inadimplência do contrato se resolve em perdas e danos, sem que o aborrecimento que daí resulte à parte pontual caracterize dano moral . (Agravo Regimental no Agravo n° 303.129-GO, relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 28.5.2001, pág. 199) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 368.845,69 (trezentos e sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), que corresponde ao valor das diferenças dos valores pagos a menor, bem como o valor correspondente ao saldo de retenções de R$ 95.976,62 (noventa e cinco mil novecentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora contados da citação, fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigidos, considerando que o Autor decaiu de parte inferior dos pedidos. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

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