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0029200-84.2009.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0029200-84.2009.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO AUGUSTO MENEZES E OUTROS (2) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b50d820 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que houvesse impugnação à conta de liquidação. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc Tendo em vista o teor da Certidão supra, decido HOMOLOGAR os cálculos de IDe94296f para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que situação dos autos se enquadra na previsão contida no art.899, §1º da CLT, DETERMINO a expedição de alvará para liberação do valor do depósito recursal de f. 157 do autos físicos para pagamento integral do crédito do De cujus FRANCISCO AUGUSTO MENEZESque deverá ser igualmente dividido em partes iguais para suas sucessoras já habilitadas nos autos, LUIZA VIEIRA MENEZES e RAIMUNDA RODRIGUES DE FREITAS CARNEIRO e dos honorários advocatícios. Notifiquem-se a parte RAIMUNDA RODRIGUES DE FREITAS CARNEIRO e o patrono, Dr. Jose Helio Arruda Barroso para informarem seus dados bancários para fins de transferência dos seus créditos, no prazo de 05(cinco) dias. Comprovado o valor recebido, atualize-se o crédito exequendo, com a dedução do valor recebido, e CITE-SE a parte executada, VIA DEJT, para fins do art.880 da CLT. Decorrido o prazo legal, sem que a parte executada citada tenha indicado bens à penhora ou comprovado o pagamento da execução, determino a penhora on-line das contas do executado. Após, ALIMENTE-SE o Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT com a respectiva certidão, em conformidade com o resultado obtido na pesquisa supra, com esteio no art. 642-A CLT c/c Resolução nº1470/11 do TST. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA RODRIGUES DE FREITAS CARNEIRO - FRANCISCO AUGUSTO MENEZES

  2. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0029200-84.2009.5.07.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO AUGUSTO MENEZES E OUTROS (2) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b50d820 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que houvesse impugnação à conta de liquidação. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc Tendo em vista o teor da Certidão supra, decido HOMOLOGAR os cálculos de IDe94296f para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que situação dos autos se enquadra na previsão contida no art.899, §1º da CLT, DETERMINO a expedição de alvará para liberação do valor do depósito recursal de f. 157 do autos físicos para pagamento integral do crédito do De cujus FRANCISCO AUGUSTO MENEZESque deverá ser igualmente dividido em partes iguais para suas sucessoras já habilitadas nos autos, LUIZA VIEIRA MENEZES e RAIMUNDA RODRIGUES DE FREITAS CARNEIRO e dos honorários advocatícios. Notifiquem-se a parte RAIMUNDA RODRIGUES DE FREITAS CARNEIRO e o patrono, Dr. Jose Helio Arruda Barroso para informarem seus dados bancários para fins de transferência dos seus créditos, no prazo de 05(cinco) dias. Comprovado o valor recebido, atualize-se o crédito exequendo, com a dedução do valor recebido, e CITE-SE a parte executada, VIA DEJT, para fins do art.880 da CLT. Decorrido o prazo legal, sem que a parte executada citada tenha indicado bens à penhora ou comprovado o pagamento da execução, determino a penhora on-line das contas do executado. Após, ALIMENTE-SE o Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas - BNDT com a respectiva certidão, em conformidade com o resultado obtido na pesquisa supra, com esteio no art. 642-A CLT c/c Resolução nº1470/11 do TST. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA BARROSO SOBREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL

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