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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0029200-57.2025.8.16.0001 Processo: 0029200-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$372.720,75 Polo Ativo(s): ADILSON GONÇALVES RODRIGUES IVONETE ANA SEGURO RODRIGUES Polo Passivo(s): Sentença I – Relatório Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Adilson Gonçalves Rodrigues e Ivonete Ana Seguro Rodrigues, visando à expedição de mandado judicial para cancelamento da averbação de bem de família incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 23.714 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba. Narram que são proprietários do imóvel localizado na Rua Walter Guimarães da Costa, nº 226, nesta Capital, o qual foi instituído como bem de família por escritura pública devidamente averbada na matrícula. Afirmam que, em razão de dificuldades financeiras, pretendem promover o desmembramento do imóvel, com a demolição da edificação existente e a construção de duas novas unidades residenciais, uma das quais será alienada. Todavia, o pedido administrativo formulado junto ao Registro de Imóveis foi indeferido, exigindo-se mandado judicial autorizando o cancelamento do registro de bem de família, com fundamento no art. 1.719 do Código Civil e art. 221, IV, da Lei nº 6.015/73. Aduzem que possuem apenas filhas maiores e capazes, inexistindo incapazes ou qualquer impedimento à desafetação do bem. Requerem a procedência do pedido, com expedição de mandado para cancelamento da averbação. Determinada a remessa dos autos a uma das Varas de Família de Curitiba (mov.15). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 27.0). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção, haja vista inexistência de interesse de incapaz ou interesse público relevante (mov.35). Houve controvérsia acerca da competência (mov.38), solucionada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que fixou a competência do Juízo Cível para julgamento da demanda (mov.45). O Ministério Público manifestou desinteresse na lide (mov.59). Determinada a juntada de documentos (mov.62). Cumprimento (mov.67). Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita sob o rito da jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo lide propriamente dita, mas pretensão de chancela judicial para prática de ato jurídico de interesse dos requerentes. Nos termos do art. 725, VII, do CPC, compete ao juízo decidir pedidos de natureza administrativa que dependam de autorização judicial. O bem de família voluntário é disciplinado nos arts. 1.711 a 1.722 do Código Civil, sendo possível sua extinção quando demonstrada a impossibilidade de sua manutenção. Dispõe expressamente o art. 1.719 do Código Civil: “Não sendo possível a manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo.” No caso concreto, restou comprovado que: o imóvel foi instituído voluntariamente como bem de família (mov.1.6 - fl.3 - R-9); as filhas do casal são maiores e capazes (todas detentoras de habilitação para dirigir); houve demolição da edificação existente, conforme certidão municipal (mov.1.16); existe projeto aprovado para construção de duas novas unidades habitacionais, conforme alvará de construção (mov.1.7); o desmembramento e regularização imobiliária dependem da baixa do gravame; os interessados são os próprios instituidores do bem. Tais circunstâncias revelam, de forma inequívoca, a inviabilidade da manutenção do bem de família nas condições originárias, justificando sua extinção. Outro requisito relevante é a inexistência de prejuízo à entidade familiar. Nos autos, restou demonstrado que: os requerentes possuem apenas filhas maiores e capazes (movs.1.11/1.13); inexiste incapaz, tutela ou curatela; não há controvérsia ou oposição de terceiros; o pedido visa reorganização patrimonial e não fraude, consoante certidões (mov.67). Assim, a desafetação não compromete a proteção legal conferida à entidade familiar. Importante destacar que a eventual baixa da averbação não implica desproteção total do imóvel, tendo em vista a incidência da Lei nº 8.009/90 (bem de família legal), que independe de registro. Portanto, a medida não retira, por si só, a proteção mínima ao direito à moradia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a medida pleiteada: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ART. 1.719, P. ÚNICO, CC. PROVIMENTO 1. É admissível o cancelamento do registro do bem de família instituído de forma voluntária, a requerimento dos próprios instituidores, quando comprovado que filhos do casal são maiores, não estão sujeitos à curatela e nem há qualquer outro motivo para impedir a desafetação do bem, mesmo porque, de qualquer forma o bem poderá ainda assim ser protegido pela impenhorabilidade, na forma da Lei 8.009/1990. 2. Apelação Cível à que se dá provimento. (TJPR – Apelação Cível 0003142-75.2019.8.16.0179) Os documentos juntados comprovam: propriedade do imóvel (movs.1.3/1.6); existência da averbação do bem de família (mov.1.6); demolição da edificação anterior (mov.1.16); aprovação de novo projeto construtivo (mov.1.8); regularidade fiscal (movs.1.14/1.15, 67); Necessidade de provimento judicial para cancelamento do gravame registral (mov.1.10). Logo, não há impedimento jurídico ao acolhimento do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adilson Gonçalves Rodrigues e Ivonete Ana Seguro Rodrigues, com fundamento no art. 1.719 do Código Civil e arts. 719 e seguintes do CPC, para determinar: O cancelamento da averbação do bem de família incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 23.714 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, considerando a demolição da edificação existente e a incorporação de duas novas residências; A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento da presente sentença. Por se tratar de jurisdição voluntária, sem condenação em honorários sucumbenciais. Em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, condeno os autores ao pagamento integral das custas processuais (§ 2º1, artigo 82, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Atentem-se o Cartório acerca (i) da justiça gratuita concedida aos autores e (ii) do artigo 98, § 3º, CPC, verbis, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ao Cartório para observação aos cadastros das classes, movimentos e assuntos processuais dos expedientes, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do CNJ, bem como ao artigo 26, do Decreto Judiciário 744/2009. Oportunamente, arquivem-se com baixa definitiva. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI