2026-09-16 · TJMA
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0029198-80.2010.8.10.0001 EXEQUENTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS EXECUTADO(A) : FASS FISIOTERAPEUTAS ASSOCIADOS LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Luís em face de FASS Fisioterapeutas Associados Ltda (EPP), objetivando a cobrança de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Serviços (ISS), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que constam nos autos. No curso do feito, a parte executada aderiu ao Termo de Parcelamento n. 192541056 (ID 41520101), o que ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e do curso da presente execução fiscal. Posteriormente, no ID 137954376, o exequente informou o descumprimento do parcelamento e requereu o prosseguimento da execução, com realização de pesquisa e constrição patrimonial. Diante da ausência de informação precisa acerca do momento em que cessou o cumprimento do acordo, foi proferido o despacho de ID 143819742, determinando a intimação da Fazenda Pública para esclarecer a quantidade de parcelas adimplidas e a data do inadimplemento. Em resposta, no ID 164463663, o Município de São Luís informou que o parcelamento foi realizado em 180 parcelas, tendo a executada efetuado o pagamento de 19 parcelas, com posterior cancelamento por inadimplência. O relatório fiscal apresentado pelo próprio exequente indica como vencimento do saldo consolidado do Termo de Parcelamento n. 192541056 a data de 30/04/2012. No ID 180294571, diante da possível ocorrência da prescrição intercorrente, foi determinada a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a matéria e indicar eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Conforme certidão de ID 189218989, o prazo transcorreu sem manifestação do Município de São Luís. É o relatório necessário. Passo a decidir. A prescrição intercorrente é instituto de ordem pública que visa a consolidar a segurança jurídica, obstando a perpetuação indefinida das execuções fiscais quando verificada a inércia ou a falta de resultado prático das distribuídas de cobrança pelo prazo legal. No âmbito das execuções fiscais, a matéria é regida pelo artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, cuja interpretação foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (Tema n. 566). No caso em tela, verifica-se que a adesão ao parcelamento interrompeu a prescrição, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional. Todavia, diante da rescisão do acordo por inadimplemento em 30/04/2012, o prazo prescricional recomeçou a fluir integralmente daquela data, em estrita observância à Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo teor enuncia que o prazo de prescrição interrompido pelo parcelamento recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Desta forma, os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto revelam a seguinte cronologia, na qual o recomeço do prazo prescricional e o início da suspensão de 1 ano, nos moldes do artigo 40, caput, da Lei n. 6.830/1980, deram-se em 30/04/2012, data do inadimplemento do parcelamento que paralisou a execução útil, sendo que o término do prazo de suspensão anual ocorreu em 30/04/2013, marco que deu início ao prazo de 5 anos da prescrição intercorrente previsto no artigo 40, parágrafo 4º, da Lei n. 6.830/1980, vindo a se consumar a prescrição intercorrente em 30/04/2018. Constata-se que no intervalo entre 30/04/2013 e 30/04/2018 não houve a realização de nenhuma constrição patrimonial concreta ou citação válida redirecionada aos sócios que pudesse ensejar a interrupção da prescrição. Insta salientar que o requerimento de redirecionamento da execução fiscal formulado pelo exequente em 07/01/2025 (ID 137954376), indicando a baixa do CNPJ da executada ocorrida em 02/12/2022, mostra-se flagrantemente extemporâneo. Isso ocorre porque o pedido de inclusão dos sócios Fernando Mauro Muniz Ferreira, Marisa Costa Silva Oliveira e Junia Moreira Macedo no polo passivo foi deduzido mais de seis anos após a consumação da prescrição intercorrente do próprio crédito tributário, que ocorreu em 30/04/2018. A prescrição já consolidada inviabiliza qualquer pretensão subsequente de redirecionamento ou de atos constritivos via SISBAJUD ou RENAJUD. Por fim, oportuno destacar que este Juízo assegurou o contraditório substancial ao intimar previamente o Município de São Luís para apontar eventuais causas interruptivas ou suspensivas (ID 180294571), contudo, a Fazenda Pública quedou-se inerte (ID 189218989), operando-se a preclusão e impondo-se o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução fiscal. Assim, considerando a extinção do crédito tributário pela ocorrência da prescrição intercorrente (artigos 156, inciso V, e 174, caput, do Código Tributário Nacional), decretada diante da inércia do exequente após regular intimação, bem como o transcurso dos prazos estabelecidos no artigo 40, parágrafos 1º a 4º, da Lei n. 6.830/1980, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil. Com base na jurisprudência aplicável do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas processuais a serem recolhidas pelo exequente, em razão da isenção legal aplicável ao Estado do Maranhão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no registro. Publicada e Registrada no PJe. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública