Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029180-87.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0029180-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00561236 RECTE: ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA ADVOGADO: ELISANGELA AMORIM BARBOSA OAB/RJ-228938 ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA HORTA OAB/RJ-228893 RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA REVIVER S A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0029180-87.2022.8.19.0001 Recorrente: ANTÔNIO FERNANDO GOMES BARBOSA Recorrido: CONCESSIONÁRIA REVIVER SA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 387 e 409, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com a pretensão de ampliação do termo original de concessão de carneiro perpétuo em favor de terceiros, cuja sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a inércia do autor em recolher as custas, após revogada a gratuidade inicialmente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é passível de anulação, considerada a tese sustentada pelo apelante no sentido de não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da decisão que revogou a gratuidade de justiça não houve interposição de qualquer recurso, o que conduz à conclusão de que se operou a preclusão das questões nela decididas. Inteligência do artigo 507, do Código de Processo Civil. 4. Regularmente intimado para recolher as custas processuais, o demandante não cumpriu o comando judicial, tampouco apresentou qualquer justificativa para este proceder. 5. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, haja vista a inércia do demandante em promover o necessário recolhimento das despesas necessárias ao prosseguimento do feito. 6. Manutenção da sentença, que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." ______________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, IV e 507. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI.0060258-44.2018.8.19.0000, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2018; AI.0033508-68.2019.8.19.0000, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 13/6/2019. AI. 0054515-53.2018.8.19.0000, Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2018; AI. 0032598-07.2020.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04.06.2020. Embargos de declaração. Apelação. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Contradição não configurada. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido. Inconformado, o recorrente alega, em seu Recurso Especial, violação aos artigos 98, 99, 507, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. No Recurso Extraordinário, por sua vez, alega violação aos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB. Argumenta que o acórdão recorrido afirmou a aplicação da preclusão e declarou que a gratuidade deferida ao Recorrente possuiria caráter exclusivamente recursal, sem enfrentar adequadamente a questão jurídica central: a possibilidade de formulação e apreciação de novo pedido de gratuidade diante da situação econômica atual da pessoa natural. Contrarrazões às fls. 432 e 441 É o brevíssimo relatório. RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, conforme já delimitado nos autos, a questão em discussão se refere à configuração dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, a qual foi submetida ao regime de recursos repetitivos no Tema nº 1.178 do STJ ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"). No julgamento de mérito dos recursos paradigmas foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, ao indeferir o pedido do benefício da gratuidade de justiça o Órgão Julgador de origem destacou que há outros elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo certo que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade não se pautou exclusivamente em critérios objetivos, razão pela qual o acórdão vergastado coincide com a tese fixada no Tema nº 1.178 do STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nessa matéria (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). A Corte Suprema, da mesma forma, ao julgar o AI 759421, paradigma do Tema nº 188 de seu repertório, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria: Tema 188 - Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Tese - A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral das questões ventiladas; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base na orientação vinculante firmada no Tema nº 1.178 do STJ; e NÃO ADMITO o recurso especial no que diz respeito aos demais fundamentos desta decisão. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente
TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0029180-87.2022.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0029180-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00561236 RECTE: ANTONIO FERNANDO GOMES BARBOSA ADVOGADO: ELISANGELA AMORIM BARBOSA OAB/RJ-228938 ADVOGADO: THIAGO DE OLIVEIRA HORTA OAB/RJ-228893 RECORRIDO: CONCESSIONÁRIA REVIVER S A ADVOGADO: DANILO BOTELHO DOS SANTOS OAB/RJ-122220 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0029180-87.2022.8.19.0001 Recorrente: ANTÔNIO FERNANDO GOMES BARBOSA Recorrido: CONCESSIONÁRIA REVIVER SA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 387 e 409, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada com a pretensão de ampliação do termo original de concessão de carneiro perpétuo em favor de terceiros, cuja sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a inércia do autor em recolher as custas, após revogada a gratuidade inicialmente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é passível de anulação, considerada a tese sustentada pelo apelante no sentido de não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da decisão que revogou a gratuidade de justiça não houve interposição de qualquer recurso, o que conduz à conclusão de que se operou a preclusão das questões nela decididas. Inteligência do artigo 507, do Código de Processo Civil. 4. Regularmente intimado para recolher as custas processuais, o demandante não cumpriu o comando judicial, tampouco apresentou qualquer justificativa para este proceder. 5. Correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil, haja vista a inércia do demandante em promover o necessário recolhimento das despesas necessárias ao prosseguimento do feito. 6. Manutenção da sentença, que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." ______________________________ Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, IV e 507. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI.0060258-44.2018.8.19.0000, Rel. Des. Mônica de Faria Sardas, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2018; AI.0033508-68.2019.8.19.0000, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 13/6/2019. AI. 0054515-53.2018.8.19.0000, Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho, Sétima Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2018; AI. 0032598-07.2020.8.19.0000, Rel. Des. Juarez Fernandes Folhes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04.06.2020. Embargos de declaração. Apelação. Omissão não caracterizada. Cumprimento do disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Contradição não configurada. Defeito que se caracteriza intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos. Divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelos embargantes que deve ser discutida em recurso próprio. Recurso desprovido. Inconformado, o recorrente alega, em seu Recurso Especial, violação aos artigos 98, 99, 507, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC. No Recurso Extraordinário, por sua vez, alega violação aos artigos 5º, XXXV e LXXIV, da CRFB. Argumenta que o acórdão recorrido afirmou a aplicação da preclusão e declarou que a gratuidade deferida ao Recorrente possuiria caráter exclusivamente recursal, sem enfrentar adequadamente a questão jurídica central: a possibilidade de formulação e apreciação de novo pedido de gratuidade diante da situação econômica atual da pessoa natural. Contrarrazões às fls. 432 e 441 É o brevíssimo relatório. RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Outrossim, conforme já delimitado nos autos, a questão em discussão se refere à configuração dos requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, a qual foi submetida ao regime de recursos repetitivos no Tema nº 1.178 do STJ ("Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil"). No julgamento de mérito dos recursos paradigmas foram fixadas as seguintes teses jurídicas: (i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. (iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em exame, ao indeferir o pedido do benefício da gratuidade de justiça o Órgão Julgador de origem destacou que há outros elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, sendo certo que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da gratuidade não se pautou exclusivamente em critérios objetivos, razão pela qual o acórdão vergastado coincide com a tese fixada no Tema nº 1.178 do STJ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Em relação à alegada inobservância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade e do acesso à justiça, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 950.787RG/SP, afastou a presença de repercussão geral nessa matéria (tema nº 890), por importar em ofensa reflexa à Constituição Federal eis que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, o acórdão restou assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tribunal Pleno - Rel. Min. Edson Fachin - julg. 28/04/2016). A Corte Suprema, da mesma forma, ao julgar o AI 759421, paradigma do Tema nº 188 de seu repertório, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria: Tema 188 - Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça. Tese - A questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em virtude da ausência de repercussão geral das questões ventiladas; NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com base na orientação vinculante firmada no Tema nº 1.178 do STJ; e NÃO ADMITO o recurso especial no que diz respeito aos demais fundamentos desta decisão. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.