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0029178-48.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    Autos nº: 0029178-48.2025.8.16.0017 Requerente: Zilda Trega Gonçalves Requerido: Cristóvão Trega Gonçalves SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por Zilda Trega Gonçalves em face de seu irmão, Cristóvão Trega Gonçalves, ambos qualificados nos autos. Aduziu a autora, em síntese, que o requerido é acometido por Retardo Mental Moderado/Retardo Mental Não Especificado (CID-10 F71 e F79.1), condição congênita com declínio progressivo que compromete significativamente suas funções cognitivas, capacidade de discernimento e abstração. Sustentou que, em razão do falecimento da genitora deles, assumiu os cuidados diários e o amparo material do requerido, o qual se tornou incapaz de reger autonomamente os atos da vida civil, em especial a gestão financeira e patrimonial. Informou a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor do requerido no bojo da ação previdenciária nº 5019555-66.2024.4.04.7003 perante a 6ª Vara Federal de Maringá, cuja movimentação e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 recebimento de valores demandam a regularização da representação civil. Com a inicial, juntou documentos pessoais, atestados médicos, relatórios e cópia integral do processo federal (movs. 1.1 a 1.20). A decisão de mov. 16.1 concedeu a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do interditando, tendo o respectivo termo de compromisso sido assinado ao mov. 24.2. O interditando foi devidamente citado e intimado, ocasião em que o oficial de justiça lavrou auto de constatação circunstanciado (movs. 40.1 e 40.2). Foi realizada a audiência de entrevista por meio virtual (mov. 56.1). Determinou-se a nomeação de curador especial para a defesa do réu (mov. 57.1). A advogada dativa nomeada (mov. 89.2) aceitou o encargo e apresentou contestação ao mov. 60.1, concordando com o aproveitamento do laudo pericial produzido perante a Justiça Federal a título de prova emprestada e requerendo, em caso de procedência, a estrita limitação da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos existenciais do requerido. A autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 65.1, anuindo expressamente com a delimitação protetiva da curatela proposta. O Ministério Público apresentou parecer final ao mov. 68.1, manifestando-se pela dispensa de nova perícia médica judicial ante o acervo probatório colacionado, com o julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido inicial para decretar a curatela do interditando em favor de sua irmã, limitada aos atos patrimoniais e negociais, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 bem como pela dispensa de prestação periódica de contas e expedição dos ofícios de praxe. É dos eventos processuais o que importa para o julgamento do processo. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares O Código de Processo Civil privilegia a efetiva tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente formais e processuais, de modo que o ideal é que a organização do processo tenha como objetivo a busca por um justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade 1 , privilegiando o julgamento de mérito. Como questão prévia, cumpre destacar que, não obstante o art. 753 do Código de Processo Civil preveja a realização de perícia médica em juízo, consta dos autos laudo pericial oficial confeccionado por médico psiquiatra no âmbito da Justiça Federal (mov. 1.11 - autos nº 5019555- 66.2024.4.04.7003), cuja utilização como prova emprestada (art. 372 do CPC) contou com a expressa anuência da curadora especial (mov. 60.1). Ademais, a autora (mov. 65.1) e o Ministério Público (mov. 68.1) manifestaram-se expressamente pela suficiência da prova documental técnica e dispensa de nova perícia médica judicial. Destarte, diante do robusto e inequívoco conjunto probatório coligido, dispenso a realização de nova 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2018. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/10086409 7/v Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 perícia e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. Inexistentes outras questões preliminares, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 2.2. Mérito O pedido de interdição foi ajuizado na vigência da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sob o fundamento de o interditando ser portador de doença incapacitante que o inabilitaria para prática dos atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência – a partir daqui nominado apenas como EPD – alterou o panorama das ações de interdição, merecendo a matéria digressão judicial distinta da outrora destinada a elas. Isso porque modificou sensivelmente o Código Civil ao repensar a forma como a lei trata o estado da pessoa, senão vejamos as redações dadas aos artigos 3º e 4º do diploma alterado: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado). Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Percebe-se da leitura dos dispositivos alterados, que: a) apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes; b) deixaram de ser absolutamente incapazes para os atos da vida civil os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil; c) deixaram de ser relativamente incapazes os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo. Em razão dessa alteração legislativa, as pessoas com enfermidade ou deficiência mental passaram a ser plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, excetuada hipótese de causa transitória ou permanente que os impeça ou comprometa a expressão da vontade, quando então serão relativamente incapazes, na forma da atual legislação. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 Aliás, diferentemente não poderia ser, porque o art. 6º do EPD prevê plena capacidade aos deficientes, conceituados como aqueles que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º, EPD). Importante ressaltar que o art. 84 do EPD autoriza, excepcionalmente, a submissão do deficiente à curatela, de forma extraordinária e pelo menor tempo possível, mas somente quanto a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD), excetuando-se hipótese relacionada ao recebimento de benefício previdenciário, porque o EPD alterou a Lei nº 8.213/91, dispensando a exigência do termo de curatela para aquele fim específico. É justamente sob essa ótica e encontrando-se o processo em ordem para decisão — uma vez que, dentre os documentos que instruíram a inicial, constam laudos médicos robustos e relatórios de equipe multidisciplinar que permitiram a dispensa de perícia judicial com a anuência das partes e do Ministério Público — que passo a apreciar o pedido de curatela. No caso em tela, os atestados médicos neurológicos e a perícia psiquiátrica acostados aos autos (movs. 1.10 e 1.11) são elucidativos quanto ao quadro clínico de Cristóvão Trega Gonçalves, atualmente com 61 anos de idade. O laudo neurológico firmado pelo Dr. Marcelo Taira Kashiwagi (CRM/PR 21.843) atesta expressamente que o paciente apresenta quadro de deficiência intelectual (CID- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 10 F71) sem causa etiológica definida, ostentando sequela neurológica permanente e irreversível (mov. 1.10). Por sua vez, o laudo médico pericial produzido pela Justiça Federal sob a condução do perito psiquiatra Dr. Arieno Cit Lorenzetti, CRM/PR 25.346 (mov. 1.11), confirmou o diagnóstico de Retardo Mental Não Especificado (CID-10 F79.1) com comprometimento significativo de comportamento, apontando déficit de inteligência global, memória recente e atenção prejudicadas, pensamento lento e autocrítica deficitária. Concluiu o perito que o interditando apresenta incapacidade total e permanente, estando expressamente impossibilitado de exprimir validamente sua vontade e inapto a administrar os valores de sua subsistência cotidiana e quantias recebidas a título de atrasados, fixando que tal incapacidade de gestão é de natureza permanente. Outrossim, na audiência de entrevista (mov. 55.1), o interditando apresentou-se comunicativo e eloquente em suas falas simples, confirmando que reside sozinho. Contudo, declarou que depende de auxílio diário para suas tarefas domésticas, para o controle e administração de sua medicação contínua e para a gestão do recebimento de seu benefício assistencial, atividades estas desempenhadas por sua cunhada e, principalmente, por sua irmã Zilda. Indagado pela advogada da autora, afirmou que se sente mais seguro com o auxílio de sua irmã. Tais impressões colhidas em audiência e o auto de constatação do oficial de justiça (mov. 40.2) harmonizam-se perfeitamente com a conclusão dos laudos médicos de movs. 1.10 e 1.11. A impossibilidade de exprimir sua vontade de forma autônoma e consciente em relação a atos complexos da vida civil impõe, inevitavelmente, o reconhecimento de sua Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 incapacidade civil relativa, surgindo a curatela como medida de apoio e proteção indispensável para viabilizar a assistência e representação necessárias no seu cotidiano. Sopesado que alçada a curatela à condição de medida protetiva extraordinária e observadas as alterações promovidas pelo EPD e pelo CPC/2015, passo a determinar os seus limites segundo o estado e o desenvolvimento mental do interditando e consideradas suas características pessoais (art. 755, CPC). Atentando-se então para a necessidade de preservação da autonomia do indivíduo (naquilo que possível dada a amplitude das restrições apresentadas pelo interditando), logo, não alcançando direitos tais como os relacionados à educação e à saúde, a interdição afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto), especialmente quando, revogado pelo CPC/2015 o art. 1.772 do CC, não mais se encontram restritos àqueles do art. 1.782 do CC, que voltou a se dirigir somente ao pródigo. Assim, a curatela deverá se limitar aos atos do interditando de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Deverá, contudo, estender-se à prática em geral também dos atos de mera administração ordinária, dado o significativo comprometimento de sua capacidade para finanças, conforme demonstrado pelas provas documentais técnicas (movs. 1.10 e 1.11) e pelas declarações colhidas em audiência (mov. 55.1). Vale lembrar que, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deixou de ser um instrumento de anulação total da personalidade, passando a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 se consolidar como uma medida eminentemente protetiva e sob medida. A própria lei e as provas constantes dos autos cuidam de delimitar os contornos da curatela, restringindo- a aos atos de cunho patrimonial, negocial e de administração, sem qualquer ingerência desmedida sobre a dignidade do interditando ou sobre direitos existenciais que possam ser exercidos de maneira assistida ou direta. 2.2.1. Nomeação dos curadores e das suas atribuições Necessária a curatela, resta averiguar a adequação de se nomear como curadora a irmã do requerido. No tocante à ordem legal de preferência estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, verifica-se que o requerido é solteiro, não convive em união estável, não possui descendentes e a notícia é de que seus genitores são falecidos. Desse modo, a incidência recai sobre o § 3º do mencionado art. 1.775 do Código Civil, que autoriza a escolha de pessoa idônea dentre os parentes mais próximos na falta dos primeiros legitimados. A requerente Zilda Trega Gonçalves é irmã bilateral do curatelando (movs. 1.6 e 1.8), possuindo legitimidade ativa concorrente (art. 747, II, do CPC). O segundo aspecto a ser perquirido é se há algum elemento que não recomende a nomeação da pretensa curadora. No caso, não há qualquer elemento desabonador, evidenciando-se que o requerido já se encontra sob os dedicados cuidados de sua irmã, pessoa declarada pelo próprio interditando como de sua confiança. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 No mais, anoto que, assegurada a defesa do requerido por intermédio de curadora especial, as considerações apresentadas na contestação foram devidamente apreciadas, estando demonstrada nos autos a estrita necessidade da medida protetiva para resguardo do curatelado. Por essa razão, ausente indicação em sentido diverso, não há outra solução que não seja a nomeação de Zilda Trega Gonçalves como curadora definitiva de seu irmão Cristóvão Trega Gonçalves. Por aplicação dos arts. 1.774 e 1.781 do Código Civil, compete ao curador receber rendas e pensões do interditado, e as quantias a ele devidas; fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; alienar os bens destinados a venda e promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz (bens imóveis de qualquer natureza) (art. 1.747, CC). Compete também ao curador, com autorização do juiz, pagar as dívidas do interditado, aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos, transigir, vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido, propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do interditado, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, dependendo a eficácia de eventual ato do curador em relação a essas competências, no caso de falta de autorização, da aprovação ulterior do juiz (art. 1.748, CC). Não é demais frisar que imóveis porventura pertencentes ao interditado ou que venham a integrar seu patrimônio somente poderão ser vendidos quando houver Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz (art. 1.750, CC). Por fim, ainda com a autorização judicial, não pode o curador, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado, dispor dos bens do interditado a título gratuito e constituir-se cessionário de crédito ou de direito contra o interditado (art. 1.749, CC). 2.3. Do curador especial É inegável o dever do Estado em providenciar a defesa dos interesses dos necessitados. A obrigação, inclusive, decorre de norma material e formalmente constitucional, vide redação do art. 5º, LXXXIV, da CRFB. Na forma dos artigos 133 e 134 da Constituição da República e art. 4º, I, da Lei Complementar nº 80/1994, a consecução deste resultado, de modo primário, deve se dar por intermédio da Defensoria Pública. Entretanto, diante da inexistência da instituição ou até mesmo de precariedade estrutural, a obrigação da defesa dos interesses da pessoa carente recai ao Estado, que deve custear profissional particular nomeado pelo juízo: “Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 valores da tabela da OAB. (REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Esta solução, inclusive, para a além da interpretação constitucional das normas acima mencionadas e da construção jurisprudencial sobre o tema, decorre da Lei Estadual de n. 18.664/15 que vincula o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios fixados não só em razão do art. 72 do CPC, bem como pelas nomeações de natureza cível. Para tanto, exige-se o cumprimento de determinados requisitos legais, a saber: I) figuração ou presença em lista com relação de todos os advogados inscritos (art. 6º); II) obediência à ordem de inscrição (cuja exigência deriva da necessária alternância dentre os habilitados) (art. 6º, § 2º); III) prévia omissão ou impossibilidade de atuação de defensor público local (art. 7º); IV) comprovação de que a parte é necessitada (sob pena nesse caso de o próprio representado arcar com os honorários, e não o Estado – art. 10); V) autorização/nomeação judicial. No caso existe prova bastante do implemento das condições acima elencadas. A lista de dativos com sua respectiva obediência decorre da alternada nomeação realizada pelo juízo. É notória a impossibilidade de a Defensoria Pública local atuar em casos tais, tanto que destinada, nesta comarca, apenas aos feitos correlatos à Vara da Infância e Juventude. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 A necessidade da parte na atuação de defensor dativo se resolve intraprocessualmente, sendo válida a nomeação nos casos de concessão de gratuidade judiciária. Latente, pois, o direito do curador especial em receber os honorários pretendidos, ao passo que nítida é a obrigação do Estado do Paraná em custeá-los. Azado nestas bases, arbitro à curadora especial nomeada, Dra. Ana Paula Batista Galvão, OAB/PR nº 79.806, honorários advocatícios em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), conforme item 2.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, I, e 490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para o fim de ACOLHER o pedido formulado nestes autos e, com fundamento nos arts. 4º, II a IV, e 1.767, I, ambos do Código Civil, c.c arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DECRETAR A CURATELA de CRISTÓVÃO TREGA GONÇALVES, declarando-o incapaz relativamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, incluídos os de mera administração ordinária, em razão do retardo mental atestado pelos laudos periciais e médicos que instruem os autos. Nomeio curadora definitiva Zilda Trega Gonçalves, em conformidade com o art. 1.775, § 3º, do Código Civil. Oportunamente, a curadora deverá prestar o compromisso legal correspondente em livro/termo próprio (art. 759 do CPC). Consigno as atribuições, restrições e impedimentos da curadora na forma delineada na fundamentação, com especial ênfase à vedação para alienação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 ou oneração de bens sem prévia autorização judicial (arts. 1.748, IV, 1.749 e 1.750 do Código Civil). Em consonância com o parecer do Ministério Público (mov. 68.1), acolho a dispensa da prestação de contas periódica (arts. 1.755 e 1.757 c/c art. 1.781 do Código Civil), tendo em vista que os proventos auferidos pelo curatelado restringem-se ao montante de um salário mínimo referente a benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (mov. 22.1), integralmente revertido para o custeio de suas despesas essenciais de moradia, alimentação e medicamentos. Fica a curadora, contudo, advertida do dever de guardar os comprovantes de despesas e receitas para eventual tomada de contas caso seja provocada por interessados ou pelo Juízo. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, na forma da fundamentação. Inscreva-se e publique-se a sentença nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Expeça-se ofício ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente para a respectiva averbação da curatela no Livro E (art. 29, V, e art. 92 da Lei nº 6.015/73), bem como para averbação nos assentos de nascimento e casamento do requerido, conforme o caso (art. 440 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR). Outrossim, expeçam-se ofício ao INSS e ao SERASA/SPC, encaminhando cópia da sentença e do CPF do curatelado para ciência e anotações pertinentes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 Transitada em julgado esta sentença, quando requisitada pelo interessado, expeça-se certidão na forma do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/15. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e registros necessários. Maringá, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis

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