Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº: 0029178-48.2025.8.16.0017
Requerente: Zilda Trega Gonçalves
Requerido: Cristóvão Trega Gonçalves
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação de interdição e curatela com
pedido de curatela provisória ajuizada por Zilda Trega
Gonçalves em face de seu irmão, Cristóvão Trega Gonçalves,
ambos qualificados nos autos.
Aduziu a autora, em síntese, que o requerido é
acometido por Retardo Mental Moderado/Retardo Mental Não
Especificado (CID-10 F71 e F79.1), condição congênita com
declínio progressivo que compromete significativamente suas
funções cognitivas, capacidade de discernimento e
abstração. Sustentou que, em razão do falecimento da
genitora deles, assumiu os cuidados diários e o amparo
material do requerido, o qual se tornou incapaz de reger
autonomamente os atos da vida civil, em especial a gestão
financeira e patrimonial. Informou a concessão de benefício
de prestação continuada (BPC/LOAS) em favor do requerido no
bojo da ação previdenciária nº 5019555-66.2024.4.04.7003
perante a 6ª Vara Federal de Maringá, cuja movimentação e
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis2
recebimento de valores demandam a regularização da
representação civil. Com a inicial, juntou documentos
pessoais, atestados médicos, relatórios e cópia integral do
processo federal (movs. 1.1 a 1.20).
A decisão de mov. 16.1 concedeu a tutela de
urgência para nomear a requerente como curadora provisória
do interditando, tendo o respectivo termo de compromisso
sido assinado ao mov. 24.2.
O interditando foi devidamente citado e
intimado, ocasião em que o oficial de justiça lavrou auto
de constatação circunstanciado (movs. 40.1 e 40.2).
Foi realizada a audiência de entrevista por
meio virtual (mov. 56.1).
Determinou-se a nomeação de curador especial
para a defesa do réu (mov. 57.1).
A advogada dativa nomeada (mov. 89.2) aceitou o
encargo e apresentou contestação ao mov. 60.1, concordando
com o aproveitamento do laudo pericial produzido perante a
Justiça Federal a título de prova emprestada e requerendo,
em caso de procedência, a estrita limitação da curatela aos
atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os
direitos existenciais do requerido.
A autora apresentou impugnação à contestação ao
mov. 65.1, anuindo expressamente com a delimitação
protetiva da curatela proposta.
O Ministério Público apresentou parecer final
ao mov. 68.1, manifestando-se pela dispensa de nova perícia
médica judicial ante o acervo probatório colacionado, com o
julgamento antecipado da lide e a procedência do pedido
inicial para decretar a curatela do interditando em favor
de sua irmã, limitada aos atos patrimoniais e negociais,
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis3
bem como pela dispensa de prestação periódica de contas e
expedição dos ofícios de praxe.
É dos eventos processuais o que importa para o
julgamento do processo.
2. Fundamentação
2.1. Preliminares
O Código de Processo Civil privilegia a efetiva
tutela dos direitos em detrimento de soluções puramente
formais e processuais, de modo que o ideal é que a
organização do processo tenha como objetivo a busca por um
justo equilíbrio entre forma e instrumentalidade
1
,
privilegiando o julgamento de mérito.
Como questão prévia, cumpre destacar que, não
obstante o art. 753 do Código de Processo Civil preveja a
realização de perícia médica em juízo, consta dos autos
laudo pericial oficial confeccionado por médico psiquiatra
no âmbito da Justiça Federal (mov. 1.11 - autos nº 5019555-
66.2024.4.04.7003), cuja utilização como prova emprestada
(art. 372 do CPC) contou com a expressa anuência da
curadora especial (mov. 60.1).
Ademais, a autora (mov. 65.1) e o Ministério
Público (mov. 68.1) manifestaram-se expressamente pela
suficiência da prova documental técnica e dispensa de nova
perícia médica judicial.
Destarte, diante do robusto e inequívoco
conjunto probatório coligido, dispenso a realização de nova
1
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais,
2018.
https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/10086409
7/v
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis4
perícia e anuncio o julgamento antecipado do mérito, com
fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Inexistentes outras questões preliminares,
reafirmo a presença dos pressupostos processuais de
existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e
capacidade postulatória) e validade (petição inicial
regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade
de estar em juízo) e a inexistência dos pressupostos
processuais negativos (litispendência, perempção e coisa
julgada).
Passo a conhecer das questões de fundo da
demanda.
2.2. Mérito
O pedido de interdição foi ajuizado na vigência
da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei
nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sob o
fundamento de o interditando ser portador de doença
incapacitante que o inabilitaria para prática dos atos da
vida civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – a partir
daqui nominado apenas como EPD – alterou o panorama das
ações de interdição, merecendo a matéria digressão judicial
distinta da outrora destinada a elas. Isso porque modificou
sensivelmente o Código Civil ao repensar a forma como a lei
trata o estado da pessoa, senão vejamos as redações dadas
aos artigos 3º e 4º do diploma alterado:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores
de 16 (dezesseis) anos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis5
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada
pela Lei nº 13.146, de 2015)
I - os maiores de dezesseis e menores de
dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas
será regulada por legislação especial.
Percebe-se da leitura dos dispositivos
alterados, que: a) apenas os menores de 16 (dezesseis) anos
são absolutamente incapazes; b) deixaram de ser
absolutamente incapazes para os atos da vida civil os que
por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o
necessário discernimento para a prática dos atos da vida
civil; c) deixaram de ser relativamente incapazes os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
Em razão dessa alteração legislativa, as
pessoas com enfermidade ou deficiência mental passaram a
ser plenamente capazes para a prática dos atos da vida
civil, excetuada hipótese de causa transitória ou
permanente que os impeça ou comprometa a expressão da
vontade, quando então serão relativamente incapazes, na
forma da atual legislação.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis6
Aliás, diferentemente não poderia ser, porque o
art. 6º do EPD prevê plena capacidade aos deficientes,
conceituados como aqueles que têm impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º,
EPD).
Importante ressaltar que o art. 84 do EPD
autoriza, excepcionalmente, a submissão do deficiente à
curatela, de forma extraordinária e pelo menor tempo
possível, mas somente quanto a atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, EPD),
excetuando-se hipótese relacionada ao recebimento de
benefício previdenciário, porque o EPD alterou a Lei nº
8.213/91, dispensando a exigência do termo de curatela para
aquele fim específico.
É justamente sob essa ótica e encontrando-se o
processo em ordem para decisão — uma vez que, dentre os
documentos que instruíram a inicial, constam laudos médicos
robustos e relatórios de equipe multidisciplinar que
permitiram a dispensa de perícia judicial com a anuência
das partes e do Ministério Público — que passo a apreciar o
pedido de curatela.
No caso em tela, os atestados médicos
neurológicos e a perícia psiquiátrica acostados aos autos
(movs. 1.10 e 1.11) são elucidativos quanto ao quadro
clínico de Cristóvão Trega Gonçalves, atualmente com 61
anos de idade.
O laudo neurológico firmado pelo Dr. Marcelo
Taira Kashiwagi (CRM/PR 21.843) atesta expressamente que o
paciente apresenta quadro de deficiência intelectual (CID-
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis7
10 F71) sem causa etiológica definida, ostentando sequela
neurológica permanente e irreversível (mov. 1.10).
Por sua vez, o laudo médico pericial produzido
pela Justiça Federal sob a condução do perito psiquiatra
Dr. Arieno Cit Lorenzetti, CRM/PR 25.346 (mov. 1.11),
confirmou o diagnóstico de Retardo Mental Não Especificado
(CID-10 F79.1) com comprometimento significativo de
comportamento, apontando déficit de inteligência global,
memória recente e atenção prejudicadas, pensamento lento e
autocrítica deficitária. Concluiu o perito que o
interditando apresenta incapacidade total e permanente,
estando expressamente impossibilitado de exprimir
validamente sua vontade e inapto a administrar os valores
de sua subsistência cotidiana e quantias recebidas a título
de atrasados, fixando que tal incapacidade de gestão é de
natureza permanente.
Outrossim, na audiência de entrevista (mov.
55.1), o interditando apresentou-se comunicativo e
eloquente em suas falas simples, confirmando que reside
sozinho. Contudo, declarou que depende de auxílio diário
para suas tarefas domésticas, para o controle e
administração de sua medicação contínua e para a gestão do
recebimento de seu benefício assistencial, atividades estas
desempenhadas por sua cunhada e, principalmente, por sua
irmã Zilda. Indagado pela advogada da autora, afirmou que
se sente mais seguro com o auxílio de sua irmã. Tais
impressões colhidas em audiência e o auto de constatação do
oficial de justiça (mov. 40.2) harmonizam-se perfeitamente
com a conclusão dos laudos médicos de movs. 1.10 e 1.11.
A impossibilidade de exprimir sua vontade de
forma autônoma e consciente em relação a atos complexos da
vida civil impõe, inevitavelmente, o reconhecimento de sua
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis8
incapacidade civil relativa, surgindo a curatela como
medida de apoio e proteção indispensável para viabilizar a
assistência e representação necessárias no seu cotidiano.
Sopesado que alçada a curatela à condição de
medida protetiva extraordinária e observadas as alterações
promovidas pelo EPD e pelo CPC/2015, passo a determinar os
seus limites segundo o estado e o desenvolvimento mental do
interditando e consideradas suas características pessoais
(art. 755, CPC).
Atentando-se então para a necessidade de
preservação da autonomia do indivíduo (naquilo que possível
dada a amplitude das restrições apresentadas pelo
interditando), logo, não alcançando direitos tais como os
relacionados à educação e à saúde, a interdição afetará
somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto), especialmente
quando, revogado pelo CPC/2015 o art. 1.772 do CC, não mais
se encontram restritos àqueles do art. 1.782 do CC, que
voltou a se dirigir somente ao pródigo.
Assim, a curatela deverá se limitar aos atos do
interditando de emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. Deverá,
contudo, estender-se à prática em geral também dos atos de
mera administração ordinária, dado o significativo
comprometimento de sua capacidade para finanças, conforme
demonstrado pelas provas documentais técnicas (movs. 1.10 e
1.11) e pelas declarações colhidas em audiência (mov.
55.1).
Vale lembrar que, sob a égide do Estatuto da
Pessoa com Deficiência, a curatela deixou de ser um
instrumento de anulação total da personalidade, passando a
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis9
se consolidar como uma medida eminentemente protetiva e sob
medida.
A própria lei e as provas constantes dos autos
cuidam de delimitar os contornos da curatela, restringindo-
a aos atos de cunho patrimonial, negocial e de
administração, sem qualquer ingerência desmedida sobre a
dignidade do interditando ou sobre direitos existenciais
que possam ser exercidos de maneira assistida ou direta.
2.2.1. Nomeação dos curadores e das suas
atribuições
Necessária a curatela, resta averiguar a
adequação de se nomear como curadora a irmã do requerido.
No tocante à ordem legal de preferência
estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, verifica-se
que o requerido é solteiro, não convive em união estável,
não possui descendentes e a notícia é de que seus genitores
são falecidos. Desse modo, a incidência recai sobre o § 3º
do mencionado art. 1.775 do Código Civil, que autoriza a
escolha de pessoa idônea dentre os parentes mais próximos
na falta dos primeiros legitimados.
A requerente Zilda Trega Gonçalves é irmã
bilateral do curatelando (movs. 1.6 e 1.8), possuindo
legitimidade ativa concorrente (art. 747, II, do CPC).
O segundo aspecto a ser perquirido é se há
algum elemento que não recomende a nomeação da pretensa
curadora. No caso, não há qualquer elemento desabonador,
evidenciando-se que o requerido já se encontra sob os
dedicados cuidados de sua irmã, pessoa declarada pelo
próprio interditando como de sua confiança.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis10
No mais, anoto que, assegurada a defesa do
requerido por intermédio de curadora especial, as
considerações apresentadas na contestação foram devidamente
apreciadas, estando demonstrada nos autos a estrita
necessidade da medida protetiva para resguardo do
curatelado.
Por essa razão, ausente indicação em sentido
diverso, não há outra solução que não seja a nomeação de
Zilda Trega Gonçalves como curadora definitiva de seu irmão
Cristóvão Trega Gonçalves.
Por aplicação dos arts. 1.774 e 1.781 do Código
Civil, compete ao curador receber rendas e pensões do
interditado, e as quantias a ele devidas; fazer-lhe as
despesas de subsistência e educação, bem como as de
administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
alienar os bens destinados a venda e promover-lhe, mediante
preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz (bens
imóveis de qualquer natureza) (art. 1.747, CC).
Compete também ao curador, com autorização do
juiz, pagar as dívidas do interditado, aceitar por ele
heranças, legados ou doações, ainda que com encargos,
transigir, vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não
convier, e os imóveis nos casos em que for permitido,
propor em juízo as ações e promover todas as diligências a
bem do interditado, assim como defendê-lo nos pleitos
contra ele movidos, dependendo a eficácia de eventual ato
do curador em relação a essas competências, no caso de
falta de autorização, da aprovação ulterior do juiz (art.
1.748, CC).
Não é demais frisar que imóveis porventura
pertencentes ao interditado ou que venham a integrar seu
patrimônio somente poderão ser vendidos quando houver
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis11
manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e
aprovação do juiz (art. 1.750, CC).
Por fim, ainda com a autorização judicial, não
pode o curador, sob pena de nulidade, adquirir por si, ou
por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao interditado, dispor dos
bens do interditado a título gratuito e constituir-se
cessionário de crédito ou de direito contra o interditado
(art. 1.749, CC).
2.3. Do curador especial
É inegável o dever do Estado em providenciar a
defesa dos interesses dos necessitados. A obrigação,
inclusive, decorre de norma material e formalmente
constitucional, vide redação do art. 5º, LXXXIV, da CRFB.
Na forma dos artigos 133 e 134 da Constituição
da República e art. 4º, I, da Lei Complementar nº 80/1994,
a consecução deste resultado, de modo primário, deve se dar
por intermédio da Defensoria Pública.
Entretanto, diante da inexistência da
instituição ou até mesmo de precariedade estrutural, a
obrigação da defesa dos interesses da pessoa carente recai
ao Estado, que deve custear profissional particular nomeado
pelo juízo:
“Segundo entendimento assente nesta Corte, o
advogado dativo nomeado na hipótese de não
existir Defensoria Pública no local da
prestação do serviço, ou de defasagem de
pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo
juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis12
valores da tabela da OAB. (REsp 1225967/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Esta solução, inclusive, para a além da
interpretação constitucional das normas acima mencionadas e
da construção jurisprudencial sobre o tema, decorre da Lei
Estadual de n. 18.664/15 que vincula o Estado do Paraná ao
pagamento de honorários advocatícios fixados não só em
razão do art. 72 do CPC, bem como pelas nomeações de
natureza cível.
Para tanto, exige-se o cumprimento de
determinados requisitos legais, a saber: I) figuração ou
presença em lista com relação de todos os advogados
inscritos (art. 6º); II) obediência à ordem de inscrição
(cuja exigência deriva da necessária alternância dentre os
habilitados) (art. 6º, § 2º); III) prévia omissão ou
impossibilidade de atuação de defensor público local (art.
7º); IV) comprovação de que a parte é necessitada (sob pena
nesse caso de o próprio representado arcar com os
honorários, e não o Estado – art. 10); V)
autorização/nomeação judicial.
No caso existe prova bastante do implemento das
condições acima elencadas.
A lista de dativos com sua respectiva
obediência decorre da alternada nomeação realizada pelo
juízo.
É notória a impossibilidade de a Defensoria
Pública local atuar em casos tais, tanto que destinada,
nesta comarca, apenas aos feitos correlatos à Vara da
Infância e Juventude.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis13
A necessidade da parte na atuação de defensor
dativo se resolve intraprocessualmente, sendo válida a
nomeação nos casos de concessão de gratuidade judiciária.
Latente, pois, o direito do curador especial em
receber os honorários pretendidos, ao passo que nítida é a
obrigação do Estado do Paraná em custeá-los.
Azado nestas bases, arbitro à curadora especial
nomeada, Dra. Ana Paula Batista Galvão, OAB/PR nº 79.806,
honorários advocatícios em R$ 1.050,00 (mil e cinquenta
reais), conforme item 2.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024
– PGE/SEFA.
3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, I, e
490, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para o
fim de ACOLHER o pedido formulado nestes autos e, com
fundamento nos arts. 4º, II a IV, e 1.767, I, ambos do
Código Civil, c.c arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com
Deficiência, DECRETAR A CURATELA de CRISTÓVÃO TREGA
GONÇALVES, declarando-o incapaz relativamente aos atos de
natureza patrimonial e negocial, incluídos os de mera
administração ordinária, em razão do retardo mental
atestado pelos laudos periciais e médicos que instruem os
autos.
Nomeio curadora definitiva Zilda Trega
Gonçalves, em conformidade com o art. 1.775, § 3º, do
Código Civil. Oportunamente, a curadora deverá prestar o
compromisso legal correspondente em livro/termo próprio
(art. 759 do CPC). Consigno as atribuições, restrições e
impedimentos da curadora na forma delineada na
fundamentação, com especial ênfase à vedação para alienação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis14
ou oneração de bens sem prévia autorização judicial (arts.
1.748, IV, 1.749 e 1.750 do Código Civil).
Em consonância com o parecer do Ministério
Público (mov. 68.1), acolho a dispensa da prestação de
contas periódica (arts. 1.755 e 1.757 c/c art. 1.781 do
Código Civil), tendo em vista que os proventos auferidos
pelo curatelado restringem-se ao montante de um salário
mínimo referente a benefício de prestação continuada a
pessoa com deficiência (mov. 22.1), integralmente revertido
para o custeio de suas despesas essenciais de moradia,
alimentação e medicamentos. Fica a curadora, contudo,
advertida do dever de guardar os comprovantes de despesas e
receitas para eventual tomada de contas caso seja provocada
por interessados ou pelo Juízo.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de
honorários advocatícios ao curador especial, na forma da
fundamentação.
Inscreva-se e publique-se a sentença nos termos
do art. 755, §3º, do CPC.
Expeça-se ofício ao Registro Civil de Pessoas
Naturais competente para a respectiva averbação da curatela
no Livro E (art. 29, V, e art. 92 da Lei nº 6.015/73), bem
como para averbação nos assentos de nascimento e casamento
do requerido, conforme o caso (art. 440 do Código de Normas
do Foro Judicial do TJPR).
Outrossim, expeçam-se ofício ao INSS e ao
SERASA/SPC, encaminhando cópia da sentença e do CPF do
curatelado para ciência e anotações pertinentes.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis15
Transitada em julgado esta sentença, quando
requisitada pelo interessado, expeça-se certidão na forma
do art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/15.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas
da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas e
registros necessários.
Maringá, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon
Juiz de Direito Substituto
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central
6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção
4ª e 5ª Varas Cíveis