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0029173-30.2024.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029173-30.2024.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 1 VARA CIVEL Ação: 0813808-62.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00317441 AGTE: RENATO MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO OAB/RJ-152121 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Relator: DES. CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PRINCIPAL TRANSITADO EM JULGADO EM 2025. CERTIDÃO DE DÉBITO EXPEDIDA REFERENTE AOS PREPAROS RECURSAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA APÓS PRETENSÃO EXTEMPORÂNEA. NOVA MANIFESTAÇÃO COM CARÁTER DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NEGADO PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que não se conheceu do agravo interno apresentado pelo embargante em razão de sua intempestividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Caso em que se analisa a existência de eventual vício, nos termos do artigo 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de quaisquer vícios no julgado atacado que importem em sua modificação mediante os declaratórios.4. Colegiado que destacou o fato de o embargante ter apresentado duas manifestações requerendo extemporaneamente a concessão da gratuidade de justiça, sendo o benefício indeferido em ambas as hipóteses. Recorrente que na terceira oportunidade, em caráter de pedido de reconsideração, apresentou petição com alegações contraditórias e desconexas com a realidade fática do agravo de instrumento e do feito de origem.5. Decisão que antecedeu à de rejeição do pedido de reconsideração que foi publicada no DJEN em 20/04/2026, de modo que o agravo interno fora interposto somente em 21/05/2026.6. Inexistência de configuração das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Efeitos modificativos aos embargos de declaração que são aceitos tão somente quando houver erro material sobre fato ou circunstância relevante e com repercussão sobre o resultado do julgado. Inocorrência.7. Hipótese em que o acórdão firmou entendimento jurídico contrário ao sustentado pelo recorrente. Prequestionamento. Artigo 1.025 do CPC. Precedentes.IV. DISPOSITIVO8. Negado provimento ao recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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