2026-09-16 · TJPR
Autos nº. 0029162-60.2016.8.16.0001 Processo: 0029162-60.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ALICE CORRÊA SOARES representado(a) por ANA MARIA CORRÊA SOARES DE SOUZA Réu(s): DALVA ANITA CORREA SOARES Vistos etc. I. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Enos Corrêa Soares foi devidamente intimado em seu endereço residencial acerca de sua designação para o encargo de administrador provisório dos bens do Espólio de Maria Alice Corrêa Soares, tendo o respectivo Aviso de Recebimento (AR) sido recebido em 03/11/2025 (mov. 185.1). II. Nada obstante o transcurso do prazo legal sem manifestação do interessado, constata-se que o administrador provisório nomeado ainda não foi devidamente habilitado nos autos principais, Tampouco formalizou o termo de compromisso ou noticiou a aceitação do munus. III. Assim, intime-se o Sr. Enos Corrêa Soares, por meio de nova carta com aviso de recebimento no mesmo endereço (mov. 178.1 e 185.1), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste expressamente se aceita o encargo de administrador provisório do Espólio de Maria Alice Corrêa Soares e assine o respectivo termo de compromisso, sob pena de substituição. IV. Na mesma oportunidade, certifique a Secretaria a alteração do polo ativo para constar o representante adequado após a manifestação do administrador nomeado ou o decurso do prazo, atendendo-se ao requerido ao mov. 191.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito