2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0029162-56.2025.8.17.8201 RECORRENTE: FERNANDO CARVALHO DE MELO DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: Processo nº: 0029162-56.2025.8.17.8201 Recorrente: Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE Recorrido: Fernando Carvalho de Melo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que julgou procedente o pedido autoral para declarar o direito do autor à percepção do adicional noturno, condenando a recorrente ao pagamento de parcelas retroativas equivalentes ao percentual de 20% sobre o valor da hora normal de trabalho. A recorrente pugna pela reforma total da sentença, alegando a inaplicabilidade do regime celetista ou estatutário comum aos temporários contratados sob a égide da Lei Estadual nº 14.547/2011, a ausência de previsão legal para o pagamento do referido adicional e a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. O recurso foi tempestivamente interposto, sendo as contrarrazões devidamente apresentadas no prazo legal. É o relatório. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, constato que a decisão recorrida não se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta 2ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com efeito, o art. 932 do Código de Processo Civil, em seu inciso V, confere ao relator competência para, em decisão monocrática, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar precedentes ou jurisprudência dominante. O Enunciado 176 do FONAJE ratifica tal entendimento, estabelecendo que o relator poderá, monocraticamente, dar provimento ao recurso apenas nas hipóteses do art. 932, V, "a", "b" e "c" do CPC. No caso dos autos, a aplicação da jurisprudência consolidada impõe a reforma da sentença, conforme detalhado a seguir: O presente caso envolve Ação Declaratória cumulada com Cobrança entre Fernando Carvalho de Melo e a Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, tramitando perante este I Colégio Recursal da Capital sob o número 0029162-56.2025.8.17.8201. A controvérsia central gira em torno do direito à percepção de adicional noturno por servidor contratado em regime temporário, situação que encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria. Os fatos que ensejaram a presente demanda podem ser assim sintetizados: o autor firmou contrato temporário com a FUNASE para o exercício da função de Agente Socioeducativo, sujeitando-se ao regime de plantão na escala de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso. Pleiteia o recebimento do adicional noturno sob a alegação de aplicabilidade direta e imediata do preceito constitucional protetivo ao trabalhador. O juízo de origem deferiu o pedido, aplicando por analogia as disposições celetistas e estatutárias. Dessa situação fática emerge a seguinte questão jurídica: a possibilidade de concessão de adicional noturno a servidor contratado temporariamente sob regime de direito administrativo, sem expressa previsão na legislação estadual de regência, cuja solução encontra-se sedimentada na jurisprudência das Turmas Recursais. A matéria em debate foi objeto de apreciação pelo TJPE - 2ª Turma Recursal, que consolidou entendimento através da jurisprudência firmada no julgamento do Recurso Inominado nº 0038268-13.2023.8.17.8201, cujo enunciado dispõe que: "VÍNCULO TEMPORÁRIO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011 NÃO PREVÊ O DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO PARA O CONTRATO TEMPORÁRIO. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO OU CELETISTA DO SERVIDOR COM O ESTADO DE PERNAMBUCO". Além disso, aplica-se o regramento de tramitação recursal estabelecido no Fonaje – Cível ENUNCIADO 176: "O relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc. V, letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil". Este precedente material teve origem no julgamento do já citado processo nº 0038268-13.2023.8.17.8201, relatado pela Juíza Karina Albuquerque Aragão de Amorim, em 13/08/2024. Na ocasião, o tribunal enfrentou situação fática idêntica à dos presentes autos, na qual se debatia a concessão da mesma verba a um agente temporário vinculado à FUNASE. A ratio decidendi que norteou a formação deste entendimento jurisprudencial baseia-se na estrita observância do princípio da legalidade administrativa e na distinção dos regimes jurídicos. O tribunal considerou especialmente que o contrato temporário firmado para atender a necessidade de excepcional interesse público sujeita-se a regime jurídico-administrativo próprio (Lei Estadual nº 14.547/2011), o qual arrola de forma taxativa os direitos conferidos a essa categoria de trabalhadores, sem prever o pagamento de adicional noturno. Estabeleceu-se a regra jurídica de que a concessão de vantagens pecuniárias a servidores temporários exige previsão normativa específica, sendo vedado ao Poder Judiciário, sob o pretexto da isonomia ou analogia, atuar como legislador positivo. Analisando-se os fatos do presente caso à luz do precedente mencionado, verifica-se perfeita correspondência entre as situações. Tanto no caso paradigma quanto na presente demanda, observam-se os seguintes elementos coincidentes: servidor contratado temporariamente pela FUNASE pleiteando o pagamento de adicional noturno e a inexistência de previsão da referida rubrica na Lei Estadual nº 14.547/2011. A questão jurídica ora debatida enquadra-se precisamente na hipótese contemplada pelo precedente, uma vez que a relação estabelecida é de caráter eminentemente precário e administrativo. As circunstâncias específicas do caso, longe de afastarem a aplicação do entendimento consolidado, reforçam sua pertinência, pois admitir o pagamento pretendido significaria violar a regra de regência da contratação e a jurisprudência vinculante estabelecida neste Colegiado. O entendimento cristalizado no precedente citado não constitui posicionamento isolado, mas sim orientação consolidada e reiteradamente aplicada pelos tribunais. Nesse sentido, podem ser citadas as seguintes decisões que corroboram este entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (FUNASE). ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO (Câmara Regional de Caruaru, Apelação nº 0014522-81.2021.8.17.2480, Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho) e Apelação Cível Nº 0014494-16.2021.8.17.2480, Relatora: Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. A jurisprudência tem aplicado consistentemente este precedente em casos análogos, demonstrando sua solidez e estabilidade como fonte de orientação para situações idênticas. Da aplicação do precedente ao caso concreto decorrem as seguintes consequências jurídicas: o reconhecimento da improcedência do pedido exordial, face à absoluta ausência de amparo legal para o deferimento do pleito. Isso significa que a sentença objurgada deve ser integralmente reformada para afastar a condenação imposta à Fazenda Pública. Portanto, considerando a perfeita adequação entre os fatos narrados e a situação contemplada no precedente, bem como a identidade da questão jurídica subjacente, impõe-se o reconhecimento de que o autor carece do direito material invocado. A análise empreendida demonstra inequivocamente que o caso em questão se amolda perfeitamente à hipótese prevista no precedente jurisprudencial citado. A correspondência entre os elementos fáticos e jurídicos, aliada à consolidação do entendimento nas instâncias superiores, conduz à inexorável conclusão de provimento do recurso. Diante do exposto, e considerando a força da jurisprudência consolidada aplicável aos Juizados Especiais, pugna-se pela integral aplicação do entendimento ao presente caso, com todas as consequências dele decorrentes, culminando na reforma da decisão de piso. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, c/c o Enunciado 176 do FONAJE, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO. Reformo a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a condenação da recorrente ao pagamento de adicional noturno e seus reflexos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da validação eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator RECIFE, 15 de setembro de 2026 Secretaria da Turma Recursal