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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0029155-95.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$47.340,00 Autor(s): COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK Réu(s): MONICA VEIGA DE GOIS SENTENÇA Vistos. CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK ajuizou ação de conhecimento em face de MONICA VEIGA DE GOIS, buscando provimento jurisdicional condenatório da obrigação de pagar quantia, com fundamento em direito de regresso. A autora atribui à requerida a responsabilidade pelo acidente ocorrido em 13/03/2021, alegando que ela invadiu a pista contrária e colidiu com o caminhão de seu cooperado. Sustenta ter indenizado os prejuízos no valor de R$ 47.340,00 e busca o respectivo ressarcimento por sub-rogação. A tutela de urgência foi indeferida. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, os réus foram citados por edital e, decorrido o prazo sem manifestação, foi-lhes nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Peter João Eger, com extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ele e condenação da autora ao pagamento de honorários de 3% sobre o valor da causa. Também foi indeferida a gratuidade da justiça à requerida. Houve impugnação pela autora, com reiteração dos termos iniciais. Em decisão saneadora, foram fixados como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente, os danos materiais e o direito ao ressarcimento. Na audiência de instrução, a autora dispensou a oitiva da testemunha arrolada, as partes apresentaram alegações finais remissivas e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A autora, cooperativa, pretende o ressarcimento de R$ 47.340,00 pagos a título de reparação dos danos suportados por seu cooperado, mediante sub-rogação, em razão de acidente de trânsito ocorrido na Rodovia A280C, em São Bento do Sul/SC. Alega que o veículo Ford/Fiesta Flex, placa MGR-1928, conduzido pela segunda requerida, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu com o caminhão Scania/T114, placa AIB-1571, do cooperado. À ré, citada por edital, foi nomeada Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral. O direito de sub-rogação encontra fundamento nos arts. 346, III, e 349 do Código Civil, segundo os quais, satisfeita a obrigação por terceiro interessado, transferem-se ao novo credor todos os direitos e ações que competiam ao primitivo em relação ao devedor. O exercício da pretensão regressiva, contudo, pressupõe a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual: conduta culposa (art. 186 do CC), nexo de causalidade e dano (art. 927 do CC), incumbindo à autora o ônus de comprovar tais fatos constitutivos (art. 373, I, do CPC). Adianto que a pretensão merece acolhimento. No caso dos autos a dinâmica do sinistro restou suficientemente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 0204822/2021, lavrado pela Polícia Militar de Santa Catarina. Consoante o relato firmado pelo atendente Bruno Thomaselli Ronchi, Soldado de 1ª Classe que atendeu a ocorrência, requerida perdeu o controle do veículo e invadiu a pista contrária, colidindo com o caminhão que trafegava regularmente em sentido oposto. Constatou-se, ainda, que o caminhão estava abaixo da velocidade permitida e que ambos os condutores tiveram resultado negativo no teste do etilômetro: Some-se a isso o relato da própria condutora, colhido no mesmo boletim, no sentido de que sentiu o veículo "jogar a traseira" para a faixa de sentido contrário e, ainda que tenha tentado, não logrou estabilizá-lo, vindo a invadir a pista contrária e a colidir com o caminhão. Tal versão é convergente com o relato policial e com o registro fotográfico dos danos, que se mostram compatíveis com a dinâmica descrita. O boletim de ocorrência, elaborado por agente público no exercício de suas funções, goza de presunção relativa (iuris tantum) de legalidade e veracidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. O documento revela, com clareza, que a causa determinante do sinistro foi a perda de controle do veículo conduzido pela requerida, que invadiu a faixa de sentido contrário e interceptou a trajetória do caminhão que transitava regularmente por sua mão de direção, em inobservância do dever objetivo de cuidado imposto pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o que caracteriza a culpa na modalidade imprudência. A invasão da contramão, ademais, faz presumir a culpa do condutor que a pratica, presunção que, no caso, não foi infirmada por qualquer excludente de responsabilidade, impondo-se o reconhecimento da culpa exclusiva da requerida pelo evento danoso. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "A invasão da contramão configura presunção de culpa, afastável apenas por prova robusta em sentido contrário. Não demonstrada excludente de responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da culpa exclusiva do causador do acidente e o dever de indenizar." (TJPR, Ap. Cív. 0005132-15.2021.8.16.0088, j. 24.05.2026) Assim, é procedente a ação. Da sub-rogação e do dever de indenizar Comprovado que a autora, na qualidade de cooperativa, arcou com os custos de reparação do veículo de seu cooperado, operou-se a sub-rogação legal nos direitos deste em face dos causadores do dano, nos termos dos arts. 346, III, e 349 do Código Civil. O montante despendido, no importe de R$ 47.340,00, encontra-se documentalmente comprovado por notas fiscais, já descontada a cota participativa do cooperado, impondo-se a restituição pelos réus. O valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). Até 29/08/2024, a correção monetária observará o INPC/IBGE e os juros de mora o percentual de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal, apurada com base na taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), evitando-se, quanto a estes, a dupla incidência do IPCA III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 47.340,00 (quarenta e sete mil, trezentos e quarenta reais) à autora, a título de restituição dos danos materiais, atualizado conforme a fundamentação. Condeno a réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Arbitro os honorários da Curadora Especial em R$ 1.200,00, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 22, §1º, EOAB; Lei estadual nº 18664/2015 e Resolução conjunta PGE/SEFA nº 06/2024. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.4 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito