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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
Processo 0029155-26.2025.8.26.0114 (processo principal 1003860-19.2015.8.26.0114) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Perdas e Danos - Marcelo Maluf - Alvaro Garcia Neto - - Maria Bernadete Sucato de Souza Garcia - Cuida-se de incidente de liquidação provisória de sentença por arbitramento, vinculado ao processo principal nº 1003860-19.2015.8.26.0114. Pela decisão de fls. 229/232, determinou-se o prosseguimento regular do incidente, delimitou-se o objeto pericial, fixaram-se os honorários da perita DEBORAH SOARES RESEK em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e atribuiu-se aos executados o ônus do depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de desinteresse na produção da prova. Os executados ALVARO GARCIA NETO e MARIA BERNADETE LUCATO DE SOUZA GARCIA apresentaram, a fls. 238/243, manifestação na qual registram insurgência recursal quanto ao valor arbitrado, suscitam a ausência de intimação da perita sobre o valor reduzido e requerem, subsidiariamente, o depósito em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da não aplicação da presunção de desinteresse enquanto pendente a análise do parcelamento. A perita DEBORAH SOARES RESEK manifestou-se espontaneamente a fls. 244/248. É o necessário. DECIDO. De início, registra-se que a perita DEBORAH SOARES RESEK manifestou, a fls. 244/248, aceitação expressa do encargo pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como arbitrado na decisão de fls. 229/232, mantida a ressalva quanto à possibilidade de complementação ao final dos trabalhos, mediante fundamentação idônea. Com isso, a questão processual suscitada pelos executados a fls. 238/243, consistente na suposta ausência de intimação e de manifestação da expert quanto ao valor reduzido, encontra-se inteiramente superada. A profissional tomou ciência da decisão e aceitou o encargo nas condições judicialmente fixadas, inexistindo qualquer pendência a ser sanada nesse ponto. No que concerne ao pedido subsidiário de parcelamento dos honorários periciais, não há como acolhê-lo. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a perícia ou a quem incumbe o ônus da prova. Na liquidação por arbitramento, o ônus recai sobre o devedor, em regime de depósito integral e prévio ao início dos trabalhos periciais. A lei não prevê o fracionamento desse depósito. Embora os poderes de direção do processo conferidos ao juiz pelo art. 139 do CPC admitam, em situações excepcionais, a adequação de providências processuais às circunstâncias do caso concreto, o exercício dessa prerrogativa para deferir o parcelamento pressupõe, ao menos, fundamento fático concreto que o justifique, tal como comprovação de dificuldade financeira relevante apta a inviabilizar o adiantamento integral. Ocorre que os executados não produziram qualquer elemento indicativo de situação econômica que torne inviável o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A alegação genérica de que a concentração imediata de despesa seria desproporcionada, diante do caráter provisório da liquidação e da pendência recursal, não constitui fundamento suficiente para a dilação do custeio da prova da qual os próprios executados dependem para demonstrar os serviços alegadamente prestados. Ademais, a própria perita indicou, como opção preferencial, que o início dos trabalhos somente ocorra após a integralização das cinco parcelas, o que, na prática, postergaria o início da prova técnica por cerca de cinco meses a partir da autorização judicial. Esse prolongamento, em incidente já instaurado em dezembro de 2025, comprometeria a utilidade da prova e o desenvolvimento regular do feito, em contrariedade ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Nada obstante, a manifestação apresentada pelos executados a fls. 238/243, protocolada dentro do prazo assinalado na decisão de fls. 229/232, evidencia interesse processual concreto na produção da prova pericial, afastando, por ora, a incidência imediata da presunção de desinteresse. A controvérsia apreciada era de natureza jurídica, e não de inércia, o que justifica a concessão de prazo suplementar para o cumprimento da determinação anterior. Destarte, concedo aos executados o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação desta decisão, para que efetuem o depósito judicial do valor integral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de honorários periciais. O não recolhimento no prazo fixado implicará presunção de desinteresse na produção da prova pericial, nos termos já estabelecidos na decisão de fls. 229/232, prosseguindo-se o incidente com base nos elementos documentais existentes nos autos, para fins de arbitramento pelo Juízo. Efetuado o depósito, as partes serão intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, dando-se início formal aos trabalhos periciais. Apresentado o laudo, novo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, seguindo-se a conclusão para homologação. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf - ADV: FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP), PRISCILA GABRIELA FREITAS SOARES (OAB 284796/SP), MICHELE PAOLA FLORENTINO STORINO (OAB 271588/SP), ALVARO GARCIA NETO (OAB 144656/SP), ALVARO GARCIA NETO (OAB 144656/SP)