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TJPE · Seção B da 4ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029154-21.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252260591, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de ação judicial na qual a parte ré, em sede de especificação de provas, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de prova pericial atuarial. Sustenta a operadora que a perícia seria indispensável para apurar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, verificar os percentuais de reajuste por sinistralidade/faixa etária ou, subsidiariamente, recalcular o valor - base da mensalidade na hipótese de eventual reclassificação do plano coletivo para a modalidade individual. É o relatório. Passo a decidir. O pedido de produção de prova pericial atuarial formulado pela ré comporta INDEFERIMENTO, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à legalidade e abusividade dos reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde da parte autora (seja por alteração de faixa etária, variação de sinistralidade ou reclassificação decorrente da tese de "falso coletivo"). Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito e de prova documental, plenamente cognoscível a partir das cláusulas contratuais, propostas de adesão e históricos de pagamento já acostados aos autos. No tocante ao pedido de perícia para o caso de eventual reclassificação do contrato para a modalidade individual/familiar, a prova revela-se totalmente inútil e protelatória. Eventual reconhecimento de "falso coletivo" impõe como consectário lógico a submissão do contrato às regras e ao teto dos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais. Como tais índices são oficiais, públicos e históricos, o recálculo do débito ou das mensalidades vincendas prescinde de conhecimento técnico atuarial, dependendo de simples operação aritmética a ser realizada pelas próprias partes ou pelo contador do juízo. Por outro lado, no que tange aos reajustes por faixa etária e à tese do Tema 952 do STJ (REsp 1568244/RJ) invocada pela ré, cumpre destacar que a verificação de abusividade do percentual é aferida na fase de conhecimento à luz dos parâmetros normativos do CDC e das regras regulatórias. A eventual apuração de percentual substitutivo de majoração — caso reconhecida a abusividade — deve ocorrer em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, não havendo justa causa para paralisar a fase instrutória com a nomeação de perito atuarial neste momento processual. Destarte, sendo o juiz o destinatário da prova e a documentação constante dos autos suficiente para o livre convencimento motivado quanto ao mérito, INDEFIRO a produção da prova pericial atuarial postulada pela ré. Diante da manifestação expressa da ré quanto à ineficácia da autocomposição, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Após, façam os autos conclusos para julgamento RECIFE, 25 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029154-21.2026.8.17.2001
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