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0029142-94.2010.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 0029142-94.2010.8.11.0041 EXEQUENTE: SUELI REGINA NASCIMENTO, SUELI SILVA, SUELI TEREZINHA PAPPEN, SUELY CANDIDA CATHARINO, SUELY COSTA DOURADO, SUELY CRISTINA FALCO, SURAYA NERY COUTINHO SILVA, SUZANET VIEIRA BATISTA, SUZETE MARIA DA SILVA, SUZI PORFIRIO DE BRITO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Cumprimento de Sentença, cujas partes encontram-se devidamente qualificadas. Considerando que a parte executada não adimpliu ao débito, foi determinada a realização de bloqueio via Sisbajud. A diligência restou frutífera, consoante ordem juntada. O processo veio concluso. Fundamenta-se. Decide-se. Face ao exposto, nos termos dos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento nº 20/2020-CM, DETERMINA-SE que a Secretaria de Vara: a) Proceda à apuração e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados; b) EXPEÇA Alvará Judicial do valor líquido em favor do credor, conforme dados bancários informados nos autos, com os devidos rendimentos, visando ao esgotamento da conta judicial respectiva. Caso requerido, DEFERE-SE o destaque dos honorários advocatícios, desde que observados os requisitos previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Ainda, consigna-se que, em caso de execução de honorários sucumbenciais e sendo requerido o alvará em nome da sociedade de advogados, mas ausente a menção a esta na procuração judicial, a retenção tributária deverá observar a alíquota aplicável à pessoa física cedente, nos termos do §15 do art. 85 do CPC c/c o art. 42 da Resolução CNJ n.º 303/2019. Caso a exequente seja sociedade de advocacia regularmente constituída, com procuração nos autos, e informe ser optante pelo Simples Nacional, DEFERE-SE o afastamento da retenção do imposto de renda sobre os valores devidos, nos termos do art. 4º, inciso XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012. Cumprido o pagamento, DECLARA-SE EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Inexistindo outras deliberações, ARQUIVE-SE o feito com as baixas e anotações de praxe. Cuiabá, data registrada no sistema. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito

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