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0029142-39.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029142-39.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL Ação: 0022894-64.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00353763 AGTE: AGUSTIN MARTIN MIGUEL ONETO ADVOGADO: ANDRÉ PINTO RODRIGUES OAB/RJ-138766 AGDO: PINK FLAMINGO BAR E RESTAURANTE LTDA AGDO: THIAGO CASTELLO BRANCO DE ARAÚJO AGDO: JORGE VINÍCIUS OJEDA TOLEDO ADVOGADO: MARCELO DE PAULA MARSILLAC OAB/RJ-076866 ADVOGADO: GUILHERME DE CARVALHO FERREIRA FILHO OAB/RJ-222589 ADVOGADO: BRUNO SANTOS PACHECO OAB/RJ-150746 Relator: DES. REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE REFERENTE ÀS DESPESAS RELATIVAS À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, formulado nos autos de ação monitória, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar sua alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a concessão do benefício da gratuidade da justiça a toda pessoa, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos, inexistindo impedimento legal à sua concessão ao estrangeiro não residente no Brasil.4. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não se mostram suficientes para comprovar, de forma segura, a alegada incapacidade financeira. Parte da documentação, inclusive, foi apresentada em língua estrangeira, em desacordo com a exigência prevista no art. 192 do Código de Processo Civil. Além disso, as informações prestadas acerca de seu local de residência apresentam divergências, enquanto os comprovantes de rendimentos expressos em moeda estrangeira não permitem aferir, com a necessária segurança, o valor efetivamente auferido, sua correspondente conversão para a moeda nacional, tampouco a habitualidade e a estabilidade da respectiva fonte de renda.5. Os extratos bancários apresentados, igualmente, não são capazes de demonstrar, por si sós, a hipossuficiência alegada. Embora indiquem saldos reduzidos em contas mantidas perante instituições financeiras digitais, tais documentos não permitem concluir pela inexistência de patrimônio, aplicações financeiras ou outras fontes de renda, especialmente porque não abrangem, de forma ampla, a totalidade da movimentação financeira e patrimonial do agravante.6. Indeferimento do benefício pleiteado que decorre exclusivamente da insuficiência probatória quanto à alegada hipossuficiência financeira, e não pela condição de estrangeiro do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando os elementos apresentados pela parte forem insuficientes para comprovar, de maneira objetiva e consistente, a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua própria manutenção. A condição de estrangeiro não residente no Brasil, por si só, não constitui fundamento para a concessão ou o afastamento do benefício, devendo a análise observar exclusivamente o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, mediante demonstração concreta da hipossuficiênci Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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