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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Execução Fiscal Nº 0029141-71.2018.8.27.2729/TO
RÉU: MANARA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por MANARA FRANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., objetivando o levantamento de valor anteriormente bloqueado via SISBAJUD, no montante histórico de R$ 677,82 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), evento 17, PADM1.
A executada sustenta, em síntese, que a constrição foi realizada no curso da presente execução fiscal, conforme eventos 17 e 19, tendo sido posteriormente reconhecida como irrisória por este Juízo na decisão do evento 28.
Alega, ainda, que a CDA nº J-1237/2018 foi integralmente quitada por meio do REFIS/2024, circunstância confirmada pela exequente, remanescendo apenas os honorários advocatícios, os quais se encontram submetidos a parcelamento próprio perante a APROETO, regularmente adimplido e com término previsto para 10/04/2027.
É o necessário. Decido.
Verifica-se dos autos que o crédito tributário objeto da presente execução fiscal foi integralmente satisfeito, conforme documentação e manifestação da própria exequente.
Quanto aos honorários advocatícios remanescentes, consta que foram objeto de parcelamento específico, o qual permanece vigente e regularmente adimplido, circunstância que ensejou a suspensão do feito e já foi considerada por este Juízo por ocasião da decisão proferida no evento 99.
Nesse contexto, não se justifica a manutenção da constrição financeira realizada anteriormente, uma vez que o crédito tributário que deu origem à execução encontra-se quitado e a obrigação remanescente está regularmente parcelada, inexistindo, neste momento, inadimplemento que justifique a preservação da medida constritiva.
A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, mostra-se incompatível com a atual situação processual e desnecessária à satisfação do crédito, devendo ser observada, ainda, a regra da menor onerosidade prevista no art. 805 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a quitação do débito principal e a regularidade do parcelamento dos honorários advocatícios, DEFIRO o pedido de levantamento do valor bloqueado via SISBAJUD.
Diante do exposto:
1. DEFIRO o levantamento da constrição financeira realizada via SISBAJUD, correspondente ao valor histórico de R$ 677,82 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), evento 17, PADM1, acrescido dos rendimentos.
2. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor da executada, observadas as formalidades do sistema, facultando-se à parte interessada apresentar os dados bancários necessários à transferência.
3. Cumprida a presente decisão, certifique-se nos autos o levantamento da constrição, permanecendo o feito suspenso em razão do parcelamento dos honorários advocatícios, enquanto regularmente adimplido.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema.