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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 241628/RJ (2026/0259651-3) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:RAFAEL FARANI OLIVEIRA LEAL FEIJO ADVOGADO:MAIRA CARVALHO DUTRA BARROS - RJ132534 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CORRÉU:LUCAS GOULART DE OLIVEIRA CORRÉU:LUIS HENRIQUE FLOR JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL FARANI OLIVEIRA LEAL FEIJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 09/10/2025, com a posterior conversão em custódia preventiva, em 11/10/2025, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, alega o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta após o encerramento da instrução, diante da ausência de elementos atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que inexiste prova técnica da sua vinculação aos entorpecentes, com reconhecimento expresso de pendência do laudo pericial dos celulares. Sustenta que não há garantias justificadas de autoria, pois nada de ilícito foi encontrado em seu poder, a droga foi localizada em imóvel vizinho e o corréu assumiu integralmente a propriedade dos entorpecentes, inclusive em juízo, e assevera que desconhecia a existência do material apreendido. Afirma estar ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia, uma vez que permanece preso desde outubro de 2025 sem fatos novos que evidenciem periculum libertatis, com instrução encerrada e sem intercorrências a ele atribuíveis. Argumenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois o laudo de quebra de sigilo telefônico não foi concluído, o Ministério Público não apresentou alegações finais e a prisão cautelar foi mantida por demora imputável exclusivamente ao Estado. Subsidiariamente, aduz que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são adequadas e que não houve fundamentação específica para afastá-las, considerando-se que possui condições pessoais personalizadas e que inexiste risco atual à instrução. Requer a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Liminar indeferida às fls. 177-178. Informações prestadas, às fls. 184-195 e 224-232. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 236-243, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao excesso de prazo aventado, deve se ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão recorrido: No tocante à alegação de suposto excesso de prazo, não assiste melhor sorte à defesa. É cediço que o excesso de prazo para a conclusão do feito, capaz de acarretar o reconhecimento do constrangimento ilegal, não deve resultar de mera operação aritmética de contagem de dias, somente podendo ser reconhecido quando o atraso for injustificado e intolerável. Portanto, impõe-se, caso a caso, a análise das peculiaridades do feito em andamento, atendendo-se sempre a um critério de razoabilidade para a aferição dos motivos que poderiam ter retardado a ultimação do processo. Trata-se de feito com cinco réus e diferentes defesas técnicas, além de restar pendente diligência pertinente à quebra de sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos. [...] Vale registrar, ainda, “com o encerramento da instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”, conforme Enunciado de Súmula 52 do S. T. J. Depreende-se dos autos que já foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (id. 264020049) em 11/02/2026, remanescendo, tão somente, a conclusão de derradeira diligência (relatório da quebra de sigilo telefônico), e a apresentação de alegações finais pelas partes. Quanto à alegação de demora na prestação jurisdicional em analisar o pedido defensivo de revogação da custódia, não se verifica o constrangimento ilegal apontado. Extrai-se dos autos que o pedido foi realizado em 16/03/2026 sob o id. 269457103, e que o Juízo a quo proferiu decisão (id. 274365599) em 08/05/2026, ocasião em que indeferiu o pleito, ao fundamento de restarem hígidos os elementos que justificaram o decreto e a manutenção da custódia cautelar. Não se verifica que o lapso temporal decorrido entre a formulação do pleito defensivo e a apreciação jurisdicional da prisão preventiva do paciente tenha ultrapassado os limites da razoabilidade, tampouco que tenha configurado mora judicial injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal. Destarte, verifica-se que o processo vem tramitando regularmente, em tempo razoável e compatível com a realidade das Varas Criminais e peculiaridades do feito, sem que eventual atraso possa ser imputado ao Juízo, que vem envidando todos os esforços para a célere e regular tramitação. Ao que se verifica nesta limitada ótica de cognição sumária, o Juízo em nenhum momento quedou-se inerte, não se vislumbrando qualquer hiato temporal capaz de denotar a existência do chamado “tempo morto” no impulsionamento oficial do feito. (fls. 78-81). Na hipótese, em que pese a Defesa alegar excesso de prazo, não verifico a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, levando em consideração as particularidades da causa, que apura o crime de tráfico de drogas, envolvendo pluralidade de réus, com defensores distintos; nesse sentido, o Tribunal local consignou que "Trata-se de feito com cinco réus e diferentes defesas técnicas, além de restar pendente diligência pertinente à quebra de sigilo dos aparelhos telefônicos apreendidos" (fl. 78). No mais, cumpre consignar que os prazos processuais devem ser considerados de forma global, apresentando-se dentro da regularidade no presente caso, considerando a prisão preventiva decretada em 11 de outubro de 2025 e o feito encontra-se em fase de alegações finais; não se evidenciando a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário. Ademais, em consulta ao sítio da Corte de origem (www.tjrj.jus.br), verifico que o Juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, em 18/8/2026, mantendo a prisão preventiva, por não haver qualquer ilegalidade a justificar a soltura do recorrente. Portanto, não restando demonstrado o constrangimento ilegal apontado, relativamente ao excesso de prazo; não é caso de relaxamento do cárcere provisório. A propósito: "I - No que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. [...]" (AgRg no HC n. 923.616/SC, Quinta Turma, minha relatoria, DJe de 6/9/2024). "In casu, verifica-se que não se constata flagrante ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação. Extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no site do Tribunal estadual, que a insatisfação da agravante com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação ao tráfico de entorpecentes e posse de arma de fogo, com pluralidade réus - 4 -, representados por advogados distintos, demandando a realização de diversas diligências" (AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Por fim, deixo de analisar as questões atinentes à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, imposição de medidas cautelares alternativas e extemporaneidade da prisão, uma vez que os autos não estão suficientemente instruídos, pois não há, sequer, cópia do decreto prisional. Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ. Ilustrativamente: "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022). Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO
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