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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029129-53.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ROSILENE DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SUPERA CONCLUSÃO MÉDICA. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. EXTENSÃO PARA DEMAIS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029129-53.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ROSILENE DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0029129-53.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ROSILENE DA SILVA BEZERRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: KLEITON ALVES FERREIRA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SUPERA CONCLUSÃO MÉDICA. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. EXTENSÃO PARA DEMAIS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à autora benefício por incapacidade temporária, considerando que o laudo médico judicial estimou a possibilidade de recuperação/reabilitação profissional. 2. O recorrente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para atividade habitual, fundamentando-se na alegação de que não há possibilidade real de reabilitação profissional. 3. Ponto central da controvérsia consiste em saber se a incapacidade temporária atestada na perícia judicial é suficiente para, em cotejo com as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, profissão), autorizar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 4. Ocorre que o próprio laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo (id 26837002), é claro ao afirmar que a autora é portadora de Dor crônica intratável, Dor lombar baixa (lombalgia) e Doença não especificada da medula espinal, com quadro clínico de incapacidade permanente para a função habitual (empacotadora de fumo), estimando a DII 09/12/2024. O médico do juízo foi categórico em atestar que a autora poderia exercer atividades leves, como atendimento ao público e vendas. Em que pese a incapacidade permanente para atividades que exijam posições ortostática, o prognostico do médico é no sentido de recuperação e retorno ao desempenho das atividades compatíveis com o seu estado de saúde. 5. No caso em tela, a parte autora, com 41 anos tem condições de exercer atividades laborais compatíveis. 6. Tendo em vista que o benefício por incapacidade permanente será deferido ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não obstante configurada a incapacidade da autora, não é cabível a conversão em aposentadoria por invalidez, mas tão somente a concessão do benefício temporário. 7. Ressalte-se que o juiz sentenciante agiu com acerto ao reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária. A pretensão de conversão para aposentadoria, com base exclusiva nas condições pessoais, não encontra respaldo legal quando inexistente incapacidade de caráter permanente. 8. Acerca da extensão do acréscimo de 25% trazido no art. 45 da Lei 8.213/91, ressalta-se que esta só seria devida para os casos de aposentadoria por invalidez. Prevê o citado dispositivo legal: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). [...] 9. Neste sentido, o STF, por meio do Tema 1095, firmou a seguinte tese: "É inconstitucional a extensão do adicional de 25% (art. 45 da Lei 8.213/1991) aos segurados do RGPS que necessitam de assistência permanente de terceiro, mas não são aposentados por invalidez.". 10. Dito isto, uma vez que não se trata de aposentadoria por invalidez, não é devido o acréscimo pugnado, por ausência de previsão legal. 11. Assim, deve ser mantida a sentença 12. Recurso improvido. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. S1 ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0029129-53.2025.4.05.8001 RECORRENTE: ROSILENE DA SILVA BEZERRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO MOURA DE QUEIROZ - AL16540-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEPH CAVALCANTE SANTOS - AL16537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciaria de Alagoas, a UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do Relator.