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Processo 0029126-77.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0029126-77.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FABRICIO AGUILERA DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 15 de setembro de 2026. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: AV JUREMA, 177, - até 199/200, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04079-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

2026-08-26 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0029126-77.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FABRICIO AGUILERA DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. FABRICIO AGUILERA opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, alegando omissão e contradição na apreciação das provas, especialmente dos vídeos e fotografias juntados aos autos. Pretende, ao final, a reforma do julgado, com a condenação da ré. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo instrumento adequado à rediscussão do mérito. No caso, a sentença enfrentou expressamente a questão relativa às provas apresentadas pelo autor, inclusive fotografias e vídeos, concluindo que tais elementos não demonstraram lesão concreta aos direitos da personalidade. Também consignou que houve reacomodação do passageiro e fornecimento de assistência alimentar. Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada. O embargante pretende, na realidade, nova valoração das provas e a modificação da conclusão alcançada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o mérito da decisão deverá ser veiculado pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Juíza de Direito

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