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0029126-66.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0029126-66.2026.8.16.0001 1. BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, s/nº, Vila Yara, Osasco/SP, ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de IDAIR ANTONIO PICCIN, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 101.526.033-2 SSP/RS e inscrito no CPF sob nº 385.728.340-87, e de NAIR KLEIN PICCIN, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 13.429.310-1 SESP/PR e inscrita no CPF sob nº 588.280.100-10, ambos com endereço na Estrada do Ganchinho, nº 4.231, Ganchinho, Curitiba/PR, CEP 81935-552, ou na Rua Deputado Pinheiro Junior, casa nº 01, Umbará, Curitiba/PR, CEP 81930-000. 2. Consta da petição inicial que as partes firmaram instrumento particular de financiamento imobiliário com pacto de alienação fiduciária nº 0703876-3, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 161.320 perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Narrou a instituição financeira autora que, diante do inadimplemento das prestações contratuais, promoveu a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação do imóvel em leilão extrajudicial, resultando na arrematação do bem e na apuração de saldo remanescente (sobejo) no valor de R$ 401.118,82 em favor dos devedores fiduciantes. Fundamentou a pretensão consignatória na pendência de litígio decorrente da ação anulatória nº 0044859-43.2024.8.16.0001 ajuizada pelos réus, postulando a autorização para depósito judicial do montante, a permanência da quantia à disposição do juízo até o desfecho daquele feito e a consequente extinção da obrigação. Atribuiu à causa o valor de R$ 401.118,82 e juntou documentos. 3. Por meio da decisão proferida em mov. 27, foi determinado que a parte autora emendasse a petição inicial, a fim de adequar a causa de pedir ou demonstrar o interesse processual, tendo em vista que a ação anulatória indicada fora previamente extinta sem resolução do mérito por abandono da causa, com trânsito em julgado. 4. A instituição autora apresentou petição de emenda em mov. 30, confirmando a extinção da referida demanda anulatória e requerendo o prosseguimento do feito para fins exclusivos de depósito do montante do sobejo, com a citação dos réus para levantamento da quantia e a declaração de extinção da obrigação. 5. Vieram os autos conclusos para deliberação. 6. A ação de consignação em pagamento, disciplinada nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil e materialmente alicerçada nos artigos 334 a 345 do Código Civil, constitui modalidade especial de extinção das obrigações pela via indireta. Seu manejo pressupõe, de maneira cogente, a demonstração cabal de ao menos uma das situações fáticas ou jurídicas discriminadas taxativamente no artigo 335 do Código Civil. 7. A finalidade precípua da tutela consignatória reside em franquear ao devedor uma via coercitiva e legítima para a liberação do vínculo obrigacional quando configurada a mora do credor ou quando presente obstáculo jurídico invencível ao adimplemento direto e voluntário da prestação. O procedimento especial não se presta a funcionar como mero mecanismo de conveniência operacional ou administrativa para a transferência de numerário sob guarda de instituição financeira. 8. No caso vertente, a petição inicial fundou a pretensão consignatória na pendência de litígio sobre o objeto do pagamento, com fulcro no artigo 335, inciso V, do Código Civil, indicando a existência da ação anulatória autuada sob o número 0044859-43.2024.8.16.0001, proposta pelos requeridos IDAIR ANTONIO PICCIN e NAIR KLEIN PICCIN. Sob essa ótica originária, pretendeu a parte autora resguardar os efeitos de eventual procedência daquela lide, requerendo a permanência da quantia à disposição do juízo até o desfecho processual definitivo. 9. Contudo, após a determinação de emenda exarada em mov. 27, a própria instituição financeira informou na petição de emenda encartada em mov. 30 que referida demanda anulatória foi extinta sem resolução do mérito em 10 de novembro de 2025, com esteio no abandono da causa previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo o trânsito em julgado se aperfeiçoado em 15 de dezembro de 2025. 10. A extinção definitiva daquela contenda anulatória afastou por completo a pendência de litígio sobre o procedimento expropriatório do imóvel matriculado sob o número 161.320 perante o 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Desse modo, deixou de subsistir o pressuposto fático autorizador do artigo 335, inciso V, do Código Civil. 11. Tampouco se vislumbra o enquadramento do caso em quaisquer das demais hipóteses do aludido rol legal. O saldo remanescente do leilão extrajudicial, apurado na quantia de R$ 401.118,82, decorre expressamente da aplicação do artigo 27, parágrafo 4º, da Lei 9.514/1997. Trata-se de montante inconteste cuja titularidade pertence exclusivamente aos fiduciantes, fato expressamente reconhecido pela parte autora em suas manifestações e nos documentos que instruem os autos. 12. Não existe dúvida fundada sobre quem deva legitimamente receber o pagamento (artigo 335, inciso IV, do Código Civil), como também inexiste elemento indicativo de recusa injustificada dos credores em receber a quantia (artigo 335, inciso I, do Código Civil), ou quadro de incapacidade, ausência ou residência em local inacessível (artigo 335, inciso III, do Código Civil). 13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se com firmeza no sentido de que a propositura da ação consignatória reclama a comprovação efetiva do óbice legal ao adimplemento voluntário, sendo inviável o socorro ao Judiciário quando o devedor simplesmente opta pela via judicial sem que tenha havido prévia tentativa frustrada de pagamento extrajudicial ou recusa imputável ao credor. 14. A inexistência de recusa, dúvida ou litígio atual evidencia a absoluta falta de interesse processual, tanto sob o aspecto da necessidade do provimento jurisdicional quanto sob o prisma da adequação da via eleita. Se não há resistência ao cumprimento da obrigação e a titularidade do crédito é certa e definida, a entrega do saldo devedor prescinde de intervenção estatal, cabendo à instituição bancária adimplir diretamente sua obrigação legal junto aos fiduciantes. 15. Constatada a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de qualquer das hipóteses do artigo 335 do Código Civil, impõe-se a extinção terminativa do feito sem a análise de fundo. 16. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de interesse processual da parte autora. 17. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. 18. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não se angularizou diante da ausência de citação da parte ré. 19. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades regulamentares pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Leonardo Bechara Stancioli Magistrado

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