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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença
1. Tendo em vista o acordo regularmente subscrito pelas partes, ou por procuradores com poderes, JULGO EXTINTO o processo com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, na forma acordada, bem como em favor do perito para recebimento de seus honorários, havendo laudo acostado e depósito nos autos. 2. Observe-se, quanto às custas processuais remanescentes, o disposto no artigo 90, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Os honorários advocatícios serão pagos na forma acordada, presumindo-se a inexistência da verba no caso de omissão das partes. 3. arquivem-se os autos COM BAIXA, na forma do artigo 197 do Código de Normas da E. CGJ, alterado pelo Provimento CGJ n. 36/2023.
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