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0029121-11.1999.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL · MANDADO DE SEGURANCA - CPC

    *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0029121-11.1999.8.19.0000 (1999.004.00295) Assunto: DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: .. Protocolo: 3204/1999.00032891 IMPETRANTE: ROBSON GOMES CARRILHO ADVOGADO: ROBSON GOMES CARRILHO OAB/RJ-096593 ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA LOURENÇO OAB/RJ-110593 ADVOGADO: EDUARDO FARIAS DOS SANTOS OAB/RJ-057964 IMPETRADO: EXMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO: EXMO SENHOR SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRACAO E REESTRUTURACAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO: EXMO SENHOR SECRETARIO DE ESTADO DA DEFESA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO: ILMO SENHOR COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CBMERJ PROC. EST.: FLAVIO MULLER PUPO Relator: DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 0029121-11.1999.8.19.0000 Embargante: Estado do Rio de Janeiro Embargado: Robson Gomes Carrilho Relatora: Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Ementa. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIADE DE CONDIÇÃO DE ACESSO A INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. QUESTÃO JÁ APRECIADA. REJEIÇÃO. Caso em exame: alegação de omissão no acórdão embargado. Recurso motivado pela alegação de futura interposição de recursos excepcionais ao STJ e STF. Tese de julgamento: ausência de omissão. Artigo 535 do CPC e artigo 100 da Constituição da República já foram objeto de conhecimento e julgamento no acórdão embargado. Questão anteriormente julgada em acórdão proferido no dia 11 de outubro de 2016, ao decidir pelo pagamento da GEE, independentemente de expedição de precatório. Legislação referida: artigos 535 e 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 100 da Constituição da República. Jurisprudência citada: (ProAfR no REsp n. 2.034.211/CE, relator Mi-nistro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 10/5/2024.); REsp n. 2.207.089/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.362.664/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e examinados estes autos de embargos de declaração, processo nº 0029121-11.1999.8.19.0000, em que é embargante Estado do Rio de Janeiro e embargado Robson Gomes de Carrilho. ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro em face do acórdão proferido no index 1.245. Afirma o embargante que pretende interpor recursos excepcionais, motivo pelo qual opôs o recurso de embargos de declaração sob a alegação de ocorrência de omissão na análise do disposto no artigo 535 do CPC e artigo 100 da Constituição da República, como se extrai do index 1.259. O embargado se manifestou em contrarrazões recursais, como se pode extrair do index 1.264. Na oportunidade, pugnou pelo não conhecimento do recurso oposto; não acolhimento, caso conhecido; aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e, por fim, a manutenção integral do acórdão embargado, por seus próprios fundamentos. Passo ao voto. Da questão preliminar. O acórdão recorrido não padece do vício de omissão, como alegado pelo embargante. O que se verifica, diante da atenta leitura dos fundamentos do recurso oposto, é a vontade deixar claro nos autos o prequestionamento da matéria, embora essa já tenha sido objeto de conhecimento. As questões postas foram conhecidas e decididas, ainda que de forma contrária ao embargante. Desse modo, não há que se falar em vício sanável pela via eleita. Ao analisar a questão atinente ao pagamento da GEE, independentemente de precatório, o acórdão enfrentou a matéria recorrida. Dessa forma, inexiste omissão na apreciação do disposto artigo 535 do Código de Processo Civil e artigo 100 da Constituição da República, motivo pelo qual o recurso oposto deve ser rejeitado. Assim, vejamos a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação aos cálculos de cumprimento de sentença referente a reajuste de plano de saúde e contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração. 2. A decisão de origem entendeu que o título executivo não impôs limitação temporal ao reajuste, devendo este obedecer à previsão contratual e utilizar o índice IGP-M, com efeitos nas mensalidades a partir de março de 2004. 3. A recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e §3º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que o acórdão não analisou todos os argumentos e não foi suficientemente fundamentado, além de alegar interpretação ampliada do título executivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência de fundamentação no acórdão recorrido e se este deu interpretação ampliada ao título executivo, ao não observar o limite temporal e incluir parcelas vincendas na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 5. A Corte Estadual seguiu as orientações jurisprudenciais sobre a interpretação de títulos executivos judiciais, não havendo violação aos dispositivos legais apontados. 6. Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão. 7. Rever as conclusões firmadas encontra óbice na Súmula 5. 8. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.207.089/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Direito processual civil. Embargos de declaração. Rejeição.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não cabe rediscutir regra de admissibilidade do recurso especial. 2. A parte embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, sustentando a necessidade de análise sobre os efeitos de acordo extrajudicial e a confissão da parte recorrida, além de divergência jurisprudencial sobre a homologação de acordo extrajudicial após o trânsito em julgado. 3. A parte embargada argumenta que os embargos de declaração visam a um pedido de retratação, não previsto nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, e que o embargante busca efeito modificativo das decisões contrárias a ele. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, alegando omissão e contradição, quando o objetivo é modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 6. A análise das razões recursais revela que a parte embargante busca alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal, pois não há contradições internas no acórdão embargado. 7. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, devendo ser rejeitados para evitar a reabertura de discussão sobre o mérito já decidido. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. A pretensão de modificar o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC/2015". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29/06/2018; STJ, EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/04/2018; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23/03/2018. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.362.664/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 2/7/2025.) Registre-se que a questão, como consta do acórdão embargado, já foi objeto de conhecimento e julgamento no acórdão proferido em 11 de outubro de 2016, conforme consta no index 546 (fl. 484). Sendo assim, nos estritos termos da lei e da jurisprudência, sem razão o embargante. Não comprovada a ocorrência de recurso nitidamente protelatório, deixo de aplicar a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Pelo exposto, nos exatos termos da fundamentação, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos, diante da inexistência de vício passível de correção pela via eleita. Intimem-se. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Relatora (documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Órgão Especial

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