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0029120-61.1996.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0029120-61.1996.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAZ COUTINHO (OAB RJ143235) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ESTRELA DO MAR ADVOGADO(A): JIMENA LLUBERAS LEON DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CLAUDIO MACARIO CONSTRUTORA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$727.368,48 (setecentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Consoante auto do evento 698, na presente execução fiscal houve a arrematação do imóvel constituído pelo apartamento 202, do bloco 01, do edifício localizado na Rua Jornalista Henrique Cordeiro, 310, Barra da Tijuca, matrícula nº 169.589 do 9º RGI, por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES MACHADO, pelo lance de R$ 537.000,00 (quinhentos e trinta e sete mil reais). Em prosseguimento do feito, a decisão do evento 882 determinou a intimação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESTRELA DO MAR para informar o valor do débito de condomínio atualizado até novembro de 2021 (data da arrematação), bem como a juntada aos autos de boleto para a quitação, com o vencimento para o final do mês subsequente ao da intimação, para possibilitar o pagamento da dívida. A UNIÃO interpôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, que, sendo admitida a preferência da taxa condominial sobre o crédito tributário sobrado no presente processo, estaria sendo desrespeitada a ordem de preferência prevista no art. 186 do CTN. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, conforme decisão do evento 906.1. A UNIÃO interpôs o Agravo de Instrumento n.º 5013691-90.2026.4.02.0000. Conforme traslado do evento 915.1, foi atribuído efeito suspensivo ao referido recurso para "suspender os efeitos da decisão agravada, devendo o montante permanecer depositado em conta judicial vinculada ao Juízo de origem até o julgamento de mérito do presente recurso por este Colegiado." É o relatório. Decido. Considerando a decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento n.º 5013691-90.2026.4.02.0000, determino a suspensão do feito até o julgamento final do referido recurso.

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