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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0029112-22.2026.8.16.0021 Processo: 0029112-22.2026.8.16.0021 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$19.452,00 Requerente(s): EURICO MENDES DOS SANTOS Requerido(s): JOÃO MENDES DOS SANTOS 1. Inicialmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015. Anote-se. Trata-se de pretensão de “INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO” movida por EURICO MENDES DOS SANTOS em face de JOÃO MENDES DOS SANTOS em que se alega em síntese, que o requerido não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, por ser pessoa com deficiência intelectual e epilepsia (CID-10 F79 e CID G40). Em sede liminar, requereu a concessão de medida para que seja nomeada curador provisória da parte ré. 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a existência de lastro probatório suficiente para a concessão da tutela provisória em sede liminar. Com efeito, conforme demonstrado provisoriamente pelos exames médicos e relatórios, verifica-se que o interditando é pessoa com deficiência intelectual e epilepsia (CID-10 F79 e CID G40). Desta forma, evidencia-se possível incapacidade civil, por causa transitória ou permanente (art. 4º, III do Código Civil). Sendo assim, extrai-se a probabilidade do direito das alegações da petição inicial. De outro norte, a entrega da tutela definitiva dificilmente se dá com a rapidez esperada. Entre o momento em que é solicitada e aquele em que é obtida, transcorre considerável lapso de tempo. Considerando que a prestação jurisdicional atrasada compromete a efetividade e a utilidade da tutela definitiva, percebeu-se a necessidade de criação de um mecanismo de preservação dos direitos contra os males do tempo. Destarte, o perigo da demora advém da própria incapacidade, uma vez que, conquanto incapaz, aos olhos da Lei nº. 10.406/02, o interditando mantém sua capacidade para os atos da vida civil enquanto não decretada a interdição pelo Poder Judiciário (art. 4º, inciso II, CC c/c art. 755 do CPC), situação da qual pode advir toda sorte de prejuízos. 3. Pelo exposto, com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do CPC/2015, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do requerido ao autor que, considerando o grau da incapacidade, por ora, o encargo deve ser limitado à assistência do curatelado nas questões especificamente vinculadas ao saque, à administração e à movimentação do benefício de prestação continuada de sua titularidade. 4. O curador provisório fica ciente de que não poderá, sem autorização deste juízo: a) Pagar as dívidas do interditando; b) Aceitar heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; c) Transigir; d) Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; e) Propor em juízo ações; (art. 1.748 do Código Civil). 5. O curador provisório também não poderá, sob hipótese alguma, promover os atos previstos no art. 1.749 do Código Civil. 6. Intime-se o curador provisório para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, no qual deverá constar as restrições supra estabelecidas, na forma do art. 759, inciso I, do CPC. 7. Encontrando-se a petição nos moldes legais, cite-se a parte ré para que compareça a este juízo no dia 23.02.2027 às 14h00. 8. A citação deverá ocorrer na pessoa do curador provisório, nos moldes do art. 242 do CPC, que deverá providenciar a vinda do interditando em Juízo, salvo caso de impossibilidade, quando então deverá ser ouvido o Ministério Público e os autos serão conclusos para dispensa da entrevista. 9. Não sendo constituído advogado, determino que a Escrivania nomeie curador especial de acordo com a lista disponibilizada no site da Advocacia Dativa da OAB/PR, sob a fé e compromisso de seu grau, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar defesa. 10. Apresentada a defesa, intime-se a parte requerente e o i. representante do Ministério Público para, querendo, manifestarem-se. 11. Outrossim, nos moldes do artigo 753 do CPC, determino a realização de prova pericial por perito médico a ser nomeado pela Escrivania com base na lista disponibilizada no CAJU – TJPR. 12. Nos termos do artigo 465, §2º do novo Código de Processo Civil, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários, observando-se os termos do artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ, em relação à qual as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 13. Consigne-se que os honorários periciais seriam de incumbência da requerente, nos moldes do artigo 95 do CPC. Contudo, em razão da gratuidade conferida, conforme artigo 95, § 3º, II do CPC, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, mediante expedição de RPV em favor do perito, após o trânsito em julgado da decisão final. 14. Consigne-se que, em princípio, não se afigura possível determinar ao Estado do Paraná que disponha de seus servidores e corpo técnico para realização do encargo, uma vez que os servidores, agentes investidos em cargos públicos, possuem atuação limitada às competências, poderes e deveres previstos em lei, dentre os quais não se evidencia a obrigação de atuarem como auxiliares do Poder Judiciário, o que afrontaria o princípio da legalidade estrita. 15. Assim, o custeio da perícia pelo Estado do Paraná se evidencia a melhor solução para garantir o acesso à justiça à parte beneficiária da gratuidade processual, o que será realizado por meio de expedição de RPV após o trânsito em julgado da decisão final. 16. Sendo o caso, o Estado do Paraná será oficiado do trânsito em julgado para que proceda na forma do artigo 95, § 4 º do CPC/15: “Art. 95. (...) 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.” 17. Em caso de pagamento pelo Estado ou emissão de RPV, o cartório deverá anotar a informação no processo, de forma clara e ostensiva, como forma de zelar pelo devido cumprimento desta decisão e pela ausência de prejuízo ao erário. 18. Definida a data e hora, intimem-se as partes e o Ministério Público, devendo a parte autora – já em exercício da curadoria provisória – viabilizar a realização da perícia. 19. O perito deverá constatar, nos termos do artigo 753 do CPC, se o requerido possui capacidade para os atos da vida civil. Caso a incapacidade seja parcial, deverá declinar para quais atos há necessidade de curatela (art. 753, § 2º do CPC). 20. O Laudo Pericial deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias (art. 477 do CPC) a contar da realização do encargo pelo Sr. Perito, devendo sua confecção observar o contido no art. 473 do CPC. 21. Após a elaboração do laudo e sendo este acostado aos autos, intimem-se as partes e o i. representante do Ministério Público para se manifestarem. 22. Após, tornem conclusos para sentença. 23. Intime-se o Ministério Público para, desde já, atuar como fiscal da ordem jurídica. 24. Por fim, intime-se o requerente para que apresente demonstrativos do atual patrimônio do curatelado, bem como, bens, proventos, direitos, despesas, dívidas e benefícios, conforme requerido pelo Ministério Público. 25. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito