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0029107-14.2013.8.15.0011

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0029107-14.2013.8.15.0011 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME e ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA (ID 17193860, fls. 02/06), fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida de nº 7169720, com vencimento final em 30 de julho de 2017 (ID 17193860, fls. 07/16). O despacho inicial ordenou a citação em 05 de dezembro de 2013 (ID 17193860, fl. 54). Após diligências e pesquisas de bens, realizou-se a citação por hora certa de Alexandre Douglas Agra Lima em 06 de julho de 2018 (ID 17193879, fl. 196). O executado Alexandre Douglas Agra Lima opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 106576208), alegando nulidade da citação por hora certa e prescrição quinquenal da pretensão executiva. O exequente impugnou o incidente (ID 114931660) e requereu consultas patrimoniais via SNIPER e SERASAJUD, medidas coercitivas atípicas e penhora de faturamento (ID 131899975). O processo foi redistribuído a esta Vara Especializada (ID 135464649 e ID 162716249). É o relatório. A exceção de pré-executividade constitui via incidental admitida para a apreciação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a prescrição, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída. O excipiente Alexandre Douglas Agra Lima sustenta a nulidade da citação com hora certa realizada em 06 de julho de 2018 (ID 17193879, fl. 196) e a ocorrência de prescrição da pretensão executiva (ID 106576208). Não assiste razão ao executado. Em relação ao procedimento citatório, o Oficial de Justiça encarregado da diligência dirigiu-se ao endereço residencial do executado por diversas vezes e, após verificar a ausência reiterada e colher informações com funcionários do condomínio, constatou fundada suspeita de ocultação maliciosa. Em estrita conformidade com o art. 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o meirinho intimou o porteiro do edifício em 05 de julho de 2018 de que retornaria no dia seguinte para consumar o ato. No dia 06 de julho de 2018, no horário previamente designado, o Oficial de Justiça retornou ao local e, diante da recusa do funcionário em receber os documentos por orientação do próprio morador, deu por realizada a citação com hora certa, certificando detalhadamente o ocorrido (ID 17193879, fl. 196), atendendo aos requisitos do art. 253 do Código de Processo Civil. A ausência da comunicação formal prevista no art. 254 do Código de Processo Civil ou a falta de nomeação de curador especial pelo juízo (art. 72, II, do Código de Processo Civil ) não ensejam nulidade processual insanável quando a finalidade do ato é alcançada sem prejuízo concreto à defesa. O executado compareceu espontaneamente ao processo no ID 106576208, outorgou procuração a advogados particulares (ID 106576209) e deduziu amplamente suas razões defensivas, exercendo o contraditório em sua plenitude. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual vício da citação, tornando superada qualquer arguição de nulidade formal. Quanto à prescrição da pretensão executiva, a pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O contrato de confissão de dívida que embasa a execução estabeleceu o parcelamento do débito em 48 prestações mensais, com termo final de vencimento previsto para 30 de julho de 2017 (ID 17193860, fls. 07/13). A presente ação executiva foi ajuizada em novembro de 2013 (ID 17193860, fls. 02/06), e o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 05 de dezembro de 2013 (ID 17193860, fl. 54). O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. O exame do caderno processual revela que o exequente atuou de forma contínua e diligente desde o ajuizamento, recolhendo as custas devidas, indicando endereços, requerendo pesquisas e impulsionando regularmente a marcha processual. A demora na localização do devedor e na consumação do ato citatório decorreu de entraves práticos e da conduta esquiva do executado, inexistindo desídia atribuível ao credor, o que assegura a plena incidência do efeito retroativo da interrupção prescricional à data do protocolo da petição inicial. De igual modo, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. O processo não permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional quinquenal por inércia culposa da instituição financeira credora, tendo havido constantes pedidos de constrição patrimonial e consultas aos sistemas eletrônicos oficiais (art. 921 do Código de Processo Civil ). Rejeita-se, portanto, a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Alexandre Douglas Agra Lima. Em razão do prosseguimento regular da execução, a rejeição da exceção de pré-executividade não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, defiro a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil) e a pesquisa patrimonial pelo Sistema SNIPER. Por outro lado, indefiro as medidas coercitivas atípicas do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (suspensão de CNH e passaporte), por seu caráter excepcional e subsidiário (art. 805 do Código de Processo Civil). A penhora de 10% do faturamento da empresa executada já foi deferida no ID 70707487 (art. 866 do Código de Processo Civil), dependendo da localização de endereço operacional ativo da pessoa jurídica. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de ID 106576208, sem fixação de honorários sucumbenciais, determinando o prosseguimento da execução. Defiro as habilitações postuladas e determino as anotações no sistema PJe para que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em nome dos patronos indicados pelas partes, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Defiro a inclusão dos executados ADAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (CNPJ 02.845.033/0001-68) e ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA (CPF 806.101.374-68) no SERASAJUD (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil), cabendo à Secretaria a realização do cadastro. Indefiro, por ora, as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema SNIPER em face de ADAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (CNPJ 02.845.033/0001-68) e ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA (CPF 806.101.374-68), diligência realizada pelo gabinete, com o relatório da consulta anexado aos autos. FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA POR SEU ADVOGADO para tomar ciência do relatório da pesquisa SNIPER em anexo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ficam as partes intimadas desta decisão por seus advogados. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0029107-14.2013.8.15.0011 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME e ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA (ID 17193860, fls. 02/06), fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida de nº 7169720, com vencimento final em 30 de julho de 2017 (ID 17193860, fls. 07/16). O despacho inicial ordenou a citação em 05 de dezembro de 2013 (ID 17193860, fl. 54). Após diligências e pesquisas de bens, realizou-se a citação por hora certa de Alexandre Douglas Agra Lima em 06 de julho de 2018 (ID 17193879, fl. 196). O executado Alexandre Douglas Agra Lima opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 106576208), alegando nulidade da citação por hora certa e prescrição quinquenal da pretensão executiva. O exequente impugnou o incidente (ID 114931660) e requereu consultas patrimoniais via SNIPER e SERASAJUD, medidas coercitivas atípicas e penhora de faturamento (ID 131899975). O processo foi redistribuído a esta Vara Especializada (ID 135464649 e ID 162716249). É o relatório. A exceção de pré-executividade constitui via incidental admitida para a apreciação de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e a prescrição, desde que demonstradas de plano por prova documental pré-constituída. O excipiente Alexandre Douglas Agra Lima sustenta a nulidade da citação com hora certa realizada em 06 de julho de 2018 (ID 17193879, fl. 196) e a ocorrência de prescrição da pretensão executiva (ID 106576208). Não assiste razão ao executado. Em relação ao procedimento citatório, o Oficial de Justiça encarregado da diligência dirigiu-se ao endereço residencial do executado por diversas vezes e, após verificar a ausência reiterada e colher informações com funcionários do condomínio, constatou fundada suspeita de ocultação maliciosa. Em estrita conformidade com o art. 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o meirinho intimou o porteiro do edifício em 05 de julho de 2018 de que retornaria no dia seguinte para consumar o ato. No dia 06 de julho de 2018, no horário previamente designado, o Oficial de Justiça retornou ao local e, diante da recusa do funcionário em receber os documentos por orientação do próprio morador, deu por realizada a citação com hora certa, certificando detalhadamente o ocorrido (ID 17193879, fl. 196), atendendo aos requisitos do art. 253 do Código de Processo Civil. A ausência da comunicação formal prevista no art. 254 do Código de Processo Civil ou a falta de nomeação de curador especial pelo juízo (art. 72, II, do Código de Processo Civil ) não ensejam nulidade processual insanável quando a finalidade do ato é alcançada sem prejuízo concreto à defesa. O executado compareceu espontaneamente ao processo no ID 106576208, outorgou procuração a advogados particulares (ID 106576209) e deduziu amplamente suas razões defensivas, exercendo o contraditório em sua plenitude. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou eventual vício da citação, tornando superada qualquer arguição de nulidade formal. Quanto à prescrição da pretensão executiva, a pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O contrato de confissão de dívida que embasa a execução estabeleceu o parcelamento do débito em 48 prestações mensais, com termo final de vencimento previsto para 30 de julho de 2017 (ID 17193860, fls. 07/13). A presente ação executiva foi ajuizada em novembro de 2013 (ID 17193860, fls. 02/06), e o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 05 de dezembro de 2013 (ID 17193860, fl. 54). O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de propositura da ação. O exame do caderno processual revela que o exequente atuou de forma contínua e diligente desde o ajuizamento, recolhendo as custas devidas, indicando endereços, requerendo pesquisas e impulsionando regularmente a marcha processual. A demora na localização do devedor e na consumação do ato citatório decorreu de entraves práticos e da conduta esquiva do executado, inexistindo desídia atribuível ao credor, o que assegura a plena incidência do efeito retroativo da interrupção prescricional à data do protocolo da petição inicial. De igual modo, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. O processo não permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional quinquenal por inércia culposa da instituição financeira credora, tendo havido constantes pedidos de constrição patrimonial e consultas aos sistemas eletrônicos oficiais (art. 921 do Código de Processo Civil ). Rejeita-se, portanto, a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Alexandre Douglas Agra Lima. Em razão do prosseguimento regular da execução, a rejeição da exceção de pré-executividade não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Ademais, defiro a inclusão dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil) e a pesquisa patrimonial pelo Sistema SNIPER. Por outro lado, indefiro as medidas coercitivas atípicas do art. 139, IV, do Código de Processo Civil (suspensão de CNH e passaporte), por seu caráter excepcional e subsidiário (art. 805 do Código de Processo Civil). A penhora de 10% do faturamento da empresa executada já foi deferida no ID 70707487 (art. 866 do Código de Processo Civil), dependendo da localização de endereço operacional ativo da pessoa jurídica. Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade de ID 106576208, sem fixação de honorários sucumbenciais, determinando o prosseguimento da execução. Defiro as habilitações postuladas e determino as anotações no sistema PJe para que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em nome dos patronos indicados pelas partes, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Defiro a inclusão dos executados ADAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (CNPJ 02.845.033/0001-68) e ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA (CPF 806.101.374-68) no SERASAJUD (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil), cabendo à Secretaria a realização do cadastro. Indefiro, por ora, as medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema SNIPER em face de ADAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME (CNPJ 02.845.033/0001-68) e ALEXANDRE DOUGLAS AGRA LIMA (CPF 806.101.374-68), diligência realizada pelo gabinete, com o relatório da consulta anexado aos autos. FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA POR SEU ADVOGADO para tomar ciência do relatório da pesquisa SNIPER em anexo e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ficam as partes intimadas desta decisão por seus advogados. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

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