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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0029106-61.2021.8.16.0030 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Jardim Botânico Empreendimentos e Participações Ltda., em face da decisão do seq. 174. Sustenta a embargante, em síntese, omissão e contradição quanto ao redirecionamento da execução fiscal à corresponsável Manuela Fontoura Pereira. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento. A embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto ao marco temporal da dissolução irregular, argumentando que os elementos utilizados para seu reconhecimento remontariam aos anos de 2022 e 2023, ao passo que Manuela Fontoura Pereira somente passou a figurar formalmente como administradora da sociedade em 2025. Não há omissão. A decisão embargada reconheceu a presença de elementos aptos à incidência da presunção consagrada na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, diante da persistente não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal e da ausência de demonstração de regular encerramento das atividades. O fato de existirem diligências negativas realizadas anteriormente não implica que a dissolução irregular tenha necessariamente se consumado naquela exata data. Além disso, a alegação de que Manuela somente teria ingressado na administração da sociedade em 2025 desconsidera que os documentos societários revelam sua vinculação à pessoa jurídica desde período anterior, figurando Cláudia Vanessa de Souza Fontoura Pereira como administradora e representante legal em razão da incapacidade civil decorrente da menoridade de Manuela (seq. 161.3). Assim, a alteração contratual posterior não representa o ingresso de terceira pessoa estranha à sociedade, mas mera adequação formal da administração após a aquisição da capacidade civil plena. Também não procede a alegação de omissão quanto à circunstância de a inatividade da empresa decorrer de medidas constritivas judiciais. Conforme já consignado na decisão embargada, a presunção de dissolução irregular decorre da ausência da empresa em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, circunstância que não se confunde com as razões econômicas ou patrimoniais que eventualmente tenham contribuído para a paralisação de suas atividades. Igualmente inexistente a contradição apontada quanto à afirmação de que a empresa teria encerrado suas atividades sem deixar bens para satisfação dos débitos fiscais. A leitura contextualizada da decisão evidencia que a referência foi feita à inexistência de bens livres e imediatamente sujeitos à constrição na presente execução, e não à inexistência absoluta de patrimônio. Tanto é assim que os próprios autos registram a existência de imóveis vinculados à executada, cuja utilização para satisfação do crédito encontra-se obstada por constrições judiciais anteriormente determinadas. Verifica-se, portanto, que a embargante busca, sob a alegação de vícios integrativos, rediscutir os fundamentos que embasaram o redirecionamento da execução fiscal, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 3. Por estas razões, conheço dos embargos interpostos, e a eles nego provimento, ante a ausência dos pressupostos legais. 4. P.R.I. Cumpram as disposições especiais previstas no Código de Normas. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito