2026-09-16 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029102-04.2013.8.19.0068 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0029102-04.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759133 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: NELSON ROCHA CARDOSO Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO DECISÃO: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por município para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. 2. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do STF, na Resolução CNJ nº 547/2024 e no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em razão do baixo valor da execução, da ausência de movimentação útil e da não localização de bens penhoráveis. 3. Apelação cível interposta pelo ente público exequente. Sustentação de nulidade da sentença por violação ao contraditório, ao devido processo legal e à vedação de decisão-surpresa, sob o argumento de que não houve prévia intimação para demonstração das medidas aptas ao regular prosseguimento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal de baixo valor exige prévia intimação da Fazenda Pública para demonstrar o atendimento dos requisitos fixados no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) saber se a ausência dessa providência configura error in procedendo apto a invalidar a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no Tema nº 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, mas condicionou o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, ressalvada hipótese de inadequação da medida. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 disciplina a extinção de execuções fiscais de baixo valor e impõe requisitos para o ajuizamento e para o prosseguimento da cobrança. Nos processos já em curso, sua aplicação demanda prévia intimação da Fazenda Pública para comprovar o atendimento dessas exigências. 7. A extinção do processo sem a oitiva prévia do exequente viola os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/1988, pois impede a demonstração de circunstâncias concretas que possam justificar o prosseguimento da execução. 8. O IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 também exige a concessão de prazo ao ente exequente para adoção das providências necessárias antes da extinção do feito. No caso, ainda houve pedido de arresto não apreciado pelo juízo de origem. 9. A sentença, portanto, incorreu em error in procedendo. Impõe-se sua anulação, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 exige prévia intimação da Fazenda Pública para demonstrar o atendimento dos requisitos pertinentes ou a existência de circunstâncias que justifiquem o prosseguimento da cobrança. 2. A extinção do feito sem prévia oitiva do ente exequente viola o contraditório, o devido processo legal e a vedação de decisão-surpresa. 3. Configurado o error in procedendo, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 932, V, b; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, 2º e 3º; Resolução CNJ nº 689/2026, arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 4º-A; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1.184, Plenário, j. 08.02.2024; TJ/RJ, Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. TJRJ, Súmula 168.