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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Processo 0029088-43.2024.8.26.0002 (processo principal 1094904-86.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - M.S.S. - A.A.M.P. - Vistos. A executada requer a reconsideração da decisão que determinou o prosseguimento dos atos executivos, com a sustação da expedição e do cumprimento do mandado de penhora e avaliação até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 2196266-18.2026.8.26.0000. Indefiro. Conforme se verifica da decisão proferida pela E. Relatora no agravo de instrumento mencionado, o pedido de efeito suspensivo foi expressamente indeferido quanto à multa de R$ 20.000,00, à multa de R$ 50.000,00, à verba terapêutica de R$ 10.080,00 e à própria ordem executiva de R$ 90.080,00, sendo deferida tutela recursal apenas para suspender a exigibilidade da multa aplicada com fundamento no artigo 77, IV, do CPC. A decisão do Tribunal consignou, ainda, que o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD não impede o prosseguimento da execução sobre outros bens e que, em cognição sumária, deve prevalecer a necessidade de efetivação da obrigação voltada ao tratamento da menor. Assim, a matéria ora deduzida já foi submetida à apreciação do E. Tribunal de Justiça, que optou por manter a eficácia da decisão agravada justamente quanto aos atos constritivos cuja suspensão se pretende. Ademais, não foi apresentado qualquer fato novo capaz de justificar a retratação da decisão ou a paralisação do curso da execução. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto ao cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Não havendo novos requerimentos, aguarde-se o cumprimento do mandado. Intime-se. - ADV: RICARDO HENRIQUE MEDEIROS (OAB 326050/SP), LÍGIA MARIA NISHIMURA (OAB 221415/SP)
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