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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0029061-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Epitácio - Impetrante: E. F. da C. - Paciente: J. A. F. da C. - Vistos, A concessão de liminar em sede de habeas corpus é providência excepcional, portanto, reservada para os casos de flagrante constrangimento ilegal. Assim, respeitando-se os restritos limites de cognição da cautelar, a liminar há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade afirmada. Nesse sentido, no caso em análise, o pedido para que seja determinada a soltura do paciente não se resguarda dos requisitos necessários para o deferimento de liminar, haja vista não se vislumbrar ilegalidade aparente, reservado o exame mais detalhado do tema pela Turma Julgadora, o que se dará à vista de melhores elementos, após o regular processamento do writ. Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - 10º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2026 0029061-95.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Presidente Epitácio; Vara: 2ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500281-62.2026.8.26.0585; Assunto: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável; Impetrante: E. F. da C.; Paciente: J. A. F. da C.
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