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Processo 0029054-80.2016.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Intimação referente ao movimento (seq. 1455) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0029054-80.2016.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa: R$57.877,74 Exequente(s): DEISY VICENTE DA COSTA MARSON Gustavo Reis Marson RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA Executado(s): Cecília Pessatti Mazurok MARCOS VINICIUS MAZUROK SAUL IVO MAZUROCZ I – O acordo do mov. 1074 previu que as eventuais custas remanescentes ficariam sob a responsabilidade dos exequentes. Assim, intimem-se eles para recolher os emolumentos elencados no mov. 1450, sob pena de bloqueio do montante correspondente, via Sisbajud. II – Expeça-se ofício ao Paraná Previdência, para que, relativamente a ambos os vínculos de CECÍLIA (Ordinal 24 – Fundo Financeiro; Ordinal 22 – Fundo de Previdência), informe: a) se a rubrica judicial atualmente lançada em cada folha corresponde à ordem de penhora proferida neste processo nº 0029054-80.2016.8.16.0017; b) a memória de cálculo mensal da penhora desde sua implantação, indicando proventos brutos, descontos compulsórios, descontos facultativos/consignados, base considerada “rendimento líquido”, percentual aplicado e valor efetivamente transferido à conta judicial; c) se a ordem de 15% está incidindo sobre a integralidade dos dois benefícios/proventos, sem omissão de qualquer vínculo; d) caso empréstimos consignados ou outras despesas facultativas estejam reduzindo a base da penhora, quais rubricas vêm sendo consideradas para essa finalidade. Junte-se aos autos uma cópia do extrato da conta judicial nº 1934735-8, para que a exequente verifique as datas e os valores de todos os depósitos realizados. Com a resposta, diga a parte credora em 15 dias. III - Defiro o pedido de buscas de bens, via sistema SERP-JUD. IV – Expeça-se ofício à VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, objetivando a constrição de eventual saldo/ativo registrado em nome dos executados, limitada ao valor exequendo. Ainda a oficiada, deverá informar a natureza jurídica da relação contratual, número e objeto do contrato, assim como o total de parcelas pagas e a eventual existência de saldo devedor. V – Quanto aos pleitos de consulta aos sistemas Sniper e CCS-Bacen, cumpra-se a decisão do mov. 1020. VI – O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual (REsp 1.355.000/SP). Assim, defiro a realização de bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, junto às contas bancárias da empresa individual de CECILIA PESSATTI MAZUROK (CNPJ 43.288.085/0001-68), assim como as pesquisas vinculadas ao seu nome junto aos sistemas Sniper, CCS-Bacen, SERP-JUD, Renajud, Infojud. Para tanto, observem-se os ditames da decisão do mov. 1020. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 24 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito

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