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0029043-28.2018.8.13.0514

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Sentença

    MONITÓRIA Nº 0029043-28.2018.8.13.0514/MG AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MARGARIDA LOBATO DE OLIVEIRA FARIA ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO MORAES DE SIQUEIRA (OAB MG047325) ADVOGADO(A): ASTOLPHO DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB MG010207) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG100466) ADVOGADO(A): ANA CECILIA UCHOA GODOY (OAB MG180297) RÉU: EDSON LUIZ DE FARIA ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO MORAES DE SIQUEIRA (OAB MG047325) ADVOGADO(A): ASTOLPHO DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB MG010207) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG100466) ADVOGADO(A): ANA CECILIA UCHOA GODOY (OAB MG180297) RÉU: CARMELO MEGALE DE FARIA ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO MORAES DE SIQUEIRA (OAB MG047325) ADVOGADO(A): ASTOLPHO DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB MG010207) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG100466) ADVOGADO(A): ANA CECILIA UCHOA GODOY (OAB MG180297) RÉU: ROSILANE DE CAMPOS PALHARES FARIA ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO MORAES DE SIQUEIRA (OAB MG047325) ADVOGADO(A): ASTOLPHO DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB MG010207) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG100466) ADVOGADO(A): ANA CECILIA UCHOA GODOY (OAB MG180297) RÉU: JOAQUIM MEGALE DE FARIA ADVOGADO(A): MARCO TÚLIO MORAES DE SIQUEIRA (OAB MG047325) ADVOGADO(A): ASTOLPHO DE ARAÚJO SANTIAGO (OAB MG010207) ADVOGADO(A): EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG100466) ADVOGADO(A): ANA CECILIA UCHOA GODOY (OAB MG180297) SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Carmelo Megale de Faria e outros, todos já qualificados. Após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação monitória, Barcelos & Janssen Advogados Associados requereu, no evento 37, o cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais. No evento 41, o pedido foi recebido, determinando-se a intimação dos executados para pagamento. Posteriormente, a exequente ajuizou o cumprimento de sentença autônomo nº 1002429-85.2026.8.13.0514, destinado à cobrança do mesmo crédito, e, no evento 46, requereu a desistência do cumprimento formulado nestes autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, não houve apresentação de impugnação pelos executados, de modo que a homologação da desistência independe da anuência da parte contrária. A desistência limita-se ao cumprimento de sentença instaurado no evento 37 e não importa renúncia ao crédito, cuja cobrança prosseguirá nos autos autônomos nº 1002429-85.2026.8.13.0514. Ante o exposto, homologo o pedido formulado no evento 46 e JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a fase de cumprimento de sentença iniciada no evento 37, nos termos dos arts. 775 e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas as determinações executivas constantes da decisão do evento 41 que ainda não tenham sido cumpridas, sem prejuízo do regular prosseguimento do cumprimento de sentença nº 1002429-85.2026.8.13.0514. Diante da ausência de atuação processual dos executados nesta fase, deixo de fixar honorários advocatícios. Custas pela exequente, se houver. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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