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0029035-86.2018.8.19.0028

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3161489/RJ (2026/0021631-3) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADOS:PEDRO ALBERTO SCHILLER DE FARIA - RJ107176 GUILHERME FRANÇA SANTOS LIMA BARROS - RJ151974 FELIPE GOMES LOUREIRO - RJ179132 CAMILA CAFÉ PAQUET DE ANDRADE - RJ210497 RAPHAEL MESQUITA BRITTO FERREIRA - RJ210438 ISABELLA AGRELLO REIS NAPOLI - RJ256490 AGRAVADO:SES ENERGY DO BRASIL LTDA. OUTRO NOME:SWIRE OILFIELD SERVICES DO BRASIL ADVOGADOS:CESAR AUGUSTO SILVA GOMES - RJ027266 IGOR LEONARDO SILVA GOMES - RJ165635 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/7/2025. Concluso ao gabinete em: 8/5/2026. Ação: indenizatória, ajuizada por SWIRE OILFIELD SERVICES DO BRASIL, em face de OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA., na qual requer a recomposição dos serviços inadequadamente executados, o ressarcimento de prejuízos operacionais decorrentes de atrasos e a indenização por danos a equipamentos. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida à recomposição monetária dos serviços inadequadamente executados, com apuração em liquidação de sentença; ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais pelos danos causados a bens e equipamentos, com apuração em liquidação de sentença. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA., nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB REGIME DE ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pugna pelo ressarcimento dos alegados danos causados pela recomposição dos serviços, inadequadamente executados, prestados pela ré, bem como pelos alegados danos e prejuízos decorrentes dos atrasos impostos à rotina diária de sua atividade empresarial. 2. Rejeição das preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir. Petição inicial que cumpre os requisitos indicados no artigo 319 e seguintes do CPC e interesse de agir, por sua vez, que é evidente, em razão do binômio necessidade-adequação. 3. Preliminar de nulidade da sentença, por carência de fundamentação. Desnecessidade de anulação da r. sentença, considerando se tratar de matéria de fato. Aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Parte autora que se desincumbiu da prova do fato constitutivo do alegado direito. Inequívoco que a parte ré prestou um serviço de baixa qualidade à parte autora, com o intuito de diminuir os custos da obra e obter para si o maior prêmio possível, considerando que as contratantes definiram um prêmio a ser pago à apelante, contratada, caso essa conseguisse concluir a construção do empreendimento, de maneira a reduzir os custos da parte autora. 5. Demandante que colacionou aos autos, além do contrato original (assinado pelas partes em 2014) e do instrumento particular de transação (firmado em 2017), relatório fotográfico, orçamento para refazimento da obra, e a negativa da seguradora contratada, que verificou que a apelante não atendeu às Normas da ABNT / DINIT, na execução da obra. 6. Parte ré que, apesar de alegar que as partes celebraram instrumento particular de transação (fls. 13/16), que resultou em novação das obrigações assumidas pela apelante no contrato anterior, cuja execução não foi possível por impedimento causado pela apelada, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7. Instrumento particular de transação, pactuado em 21/06/2017, no qual a apelante se comprometeu a iniciar o refazimento da pavimentação de aproximadamente 2.200 m² do Pátio de Estocagem em julho/agosto de 2017. Em agosto de 2018, mais de um ano após, a apelante ainda não havia iniciado as obras e não havia um consenso acerca da proposta financeira para o refazimento da obra e cobertura dos prejuízos da apelada, decorrentes da inequívoca falha na prestação do serviço da apelante na execução da pavimentação contratada pela primeira vez em 2014. 8. Ausência de óbice há para a apuração do dano material em liquidação de sentença, considerando que a liquidação deve abranger qualquer obrigação que exija definição quantitativa ou objetiva, não apenas o pagamento de valores. Precedente jurisprudencial. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 1044-1045) Embargos de Declaração: opostos por OSBORNE COSTA CONSTRUTORA LTDA., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 485, VI, 489, § 1º, II, III, IV e VI, 1.022, II, 330, § 1º, II, 815, 816, 817, 818, 819, 820 e 821 do CPC, e 186 e 927 do CC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a petição inicial é inepta por conter pedidos genéricos e indeterminados. Sustenta que não há interesse processual, pois a via adequada seria a execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial. Assevera que não se configura ato ilícito nem nexo causal que justifique responsabilização civil. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, Terceira Turma, DJe 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, Quarta Turma, DJe 16/3/2020. Na hipótese, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o TJ/RJ, de modo expresso e fundamentado, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que rejeita as preliminares de inépcia e de ausência de interesse de agir, por cumprir a inicial os arts. 319 e seguintes do CPC e por estar presente o binômio necessidade/adequação; reconhece a deficiência da sentença quanto ao acordo, aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC) e julga o mérito com base em documentos, fotografias, orçamento e negativa da seguradora, afirmando que a autora provou o fato constitutivo de seu direito, que a ré não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, e que os danos podem ser apurados em liquidação. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas Quanto à alegação de ausência de interesse processual e inadequação da via eleita diante do título executivo extrajudicial, o acórdão rejeita as preliminares, afirmando que “a petição inicial cumpre os requisitos do art. 319” e que “o interesse de agir é evidente, presente o binômio necessidade-adequação” (e-STJ fl. 1049). A decisão também reconhece a existência do Acordo, descreve as tratativas, reuniões e mensagens, e conclui pelo não início das obras e pela inexistência de consenso financeiro, afirmando a falha na prestação do serviço (e-STJ fls. 1051-1053). O argumento recursal, para prosperar, exigiria a revisão dessas premissas fáticas sobre a dinâmica do cumprimento do acordo e a conduta das partes, o que é vedado em recurso especial. Incide no ponto a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.565.089/PR, Terceira Turma, DJe 18/9/2024; EDcl no AREsp 3.133.278/PE, Quarta Turma, DJEN 17/8/2026; AgInt no AREsp 2.960.144/MT, Quarta Turma, DJEN de 7/4/2026. Com relação ao pedido de afastamento da condenação por inexistência de ato ilícito e nexo causal, o acórdão decide que “a parte autora se desincumbiu da prova do fato constitutivo do alegado direito” e que “restou inequívoco nos autos que a parte ré prestou um serviço de baixa qualidade” com base em contrato, instrumento de transação, relatório fotográfico, orçamento e negativa da seguradora, além de concluir pela inexistência de “qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo” (e-STJ fls. 1050-1054; 1086-1087). A pretensão de afastar a responsabilidade civil, como formulada, demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo TJ/RJ, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 4% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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