2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0029019-13.2019.8.17.2370 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO EXECUTADO(A): VALTER LUIZ PEDROSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245127871, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Cabo de Santo Agostinho em face de Valter Luiz Pedrosa, consubstanciada na petição inicial de ID 50123308, para a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e Taxa de Limpeza Pública, correspondentes aos exercícios de 2014 e 2015, representados pelas Certidões de Dívida Ativa de IDs 50123309 e 50123310. O Juízo proferiu despacho ordinatório de citação constante no ID 64778520. A parte executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 74578124, instruída com o instrumento de procuração de ID 74578121. Em sua defesa argumenta a ocorrência da prescrição material originária de todo o crédito exequendo sob a premissa de que o prazo quinquenal teria início em primeiro de janeiro de cada exercício cobrado. Devidamente intimada, a Fazenda Pública Municipal apresentou impugnação no ID 227557711 reconhecendo expressamente a consumação da prescrição em relação ao crédito do exercício de 2014, com amparo no Edital de ID 227557712, e rechaçou a prescrição do exercício de 2015, alegando a higidez do crédito conforme o marco inicial firmado no Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça e o Edital de ID 227557714. É o relatório. Decido. A objeção apresentada pelo executado comporta conhecimento na via da Exceção de Pré-Executividade por versar sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício e que prescinde de dilação probatória consoante o entendimento pacificado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminarmente reconheço a regularidade da formação da relação processual porquanto o comparecimento espontâneo do executado demonstrado pelo instrumento de procuração de ID 74578121 supre a falta ou nulidade da citação em conformidade com a diretriz do artigo 239 parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Ultrapassado este pressuposto, passo à análise do mérito. A pretensão de cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. No que tange ao termo inicial da contagem deste prazo, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema 980, estabelecendo que o lapso temporal tem início no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Em relação ao crédito tributário do exercício de 2014, constante na Certidão de Dívida Ativa de número 04754.1 de ID 50123309, a própria municipalidade exequente em sua impugnação de ID 227557711 reconheceu a incidência da prescrição material originária. O ente público corroborou o escoamento do prazo com a juntada do Edital de ID 227557712, o qual fixou o vencimento da cota única em 30 de maio de 2014, evidenciando que o ajuizamento da demanda, em 31 de agosto de 2019, ocorreu quando já extinta a pretensão executória. Portanto, impõe-se a homologação do reconhecimento jurídico do pedido nesta parcela. Por outro lado, a alegação de prescrição do crédito atinente ao exercício de 2015, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa de número 35847.8 de ID 50123310, não merece prosperar. A documentação acostada pela Fazenda Pública, especificamente o Edital de ID 227557714, comprova que o vencimento do tributo naquele ano ocorreu em 11 de maio de 2015. Aplicando-se a diretriz do Tema 980 do Superior Tribunal de Justiça, o quinquênio legal para a cobrança encerrou-se apenas em 12 de maio de 2020. A presente execução fiscal foi protocolada em 31 de agosto de 2019, conforme a exordial de ID 50123308, ou seja, dentro do lapso temporal adequado. Muito embora o despacho que ordenou a citação, marco interruptivo da prescrição, constante no ID 64778520, tenha sido proferido tão somente em 17 de julho de 2020, a demora no trâmite processual não pode ser imputada ao exequente. Incide ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e a regra do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as quais determinam que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Desse modo o crédito referente a 2015 mantém-se plenamente hígido exigível e apto a embasar o prosseguimento da execução. Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para resolver o mérito de forma parcial, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, homologando o reconhecimento jurídico formulado pela Fazenda Pública e declarando a extinção parcial da execução fiscal exclusivamente em relação à Certidão de Dívida Ativa de número 04754.1, referente ao exercício de 2014, constante no ID 50123309. Ato contínuo, rejeito a alegação de prescrição em relação à Certidão de Dívida Ativa de número 35847.8, referente ao exercício de 2015, mantendo a higidez do título de ID 50123310. Determino à DEFFA que proceda à retificação do valor da causa para refletir apenas o montante da certidão remanescente. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente a planilha de cálculo atualizada contemplando exclusivamente o crédito de 2015 e requeira as medidas executórias concretas que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. No tocante aos encargos sucumbenciais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que o acolhimento, ainda que parcial da Exceção de Pré-Executividade, com a consequente redução do montante executado enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais. Sendo assim, condeno o Município do Cabo de Santo Agostinho ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da patrona da parte executada, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido consistente no valor da Certidão de Dívida Ativa extinta, devidamente atualizado, observando-se a modulação da Emenda Constitucional 113 de 2021, a partir de sua vigência e os ditames do artigo 85 parágrafo 3º inciso I do Código de Processo Civil. Custas isentas para a Fazenda Pública face à previsão legal aplicável. Preclusa esta decisão, e acostada a nova planilha retificada, cumpra-se o prosseguimento natural da marcha processual, voltada à satisfação do crédito atinente ao exercício de 2015. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Silvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito] " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de setembro de 2026. LUISA MEDEIROS DA SILVEIRA BARROS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho