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0029013-92.2025.8.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais

    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0029013-92.2025.8.16.0019(Recurso Inominado) Relator(a):Letícia Zétola Portes Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE SEGURO E ASSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELAS PARTES. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO PREVISTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E AMPARADA EM TERMO DE ADESÃO APARTADO. ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO PRÓPRIO, COM CERTIFICADO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO, VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU RESTRIÇÃO CONCRETA À LIBERDADE DE ESCOLHA. COBRANÇAS MANTIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em Exame. Recurso inominado interposto por Wilson Jurandir Ramos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade das cobranças de seguro e assistência, com repetição do indébito, em contrato de financiamento de veículo celebrado com OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Questão em Discussão. Discute-se: (i) se deve ser acolhida a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível reiterada em contrarrazões; (ii) se são válidas as cobranças de seguro prestamista e assistência lançadas no contrato de financiamento; e (iii) se há direito à repetição do indébito. A controvérsia recursal do autor está restrita às rubricas de seguro e assistência. Razões de Decidir. A preliminar de incompetência não prospera, pois a controvérsia versa sobre matéria solucionável à luz da prova documental já produzida, tanto que as partes, em audiência de conciliação, informaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide; a própria sentença afastou a preliminar sob esse fundamento. No mérito, a Cédula de Crédito Bancário nº 1.00320.0000068.23 discrimina a cobrança de seguro no valor de R$ 1.233,10 e de assistência no valor de R$ 749,00, com previsão contratual de inclusão, no financiamento, de valores de seguros e assistência contratados junto a terceiros por documentos apartados. Quanto ao seguro, a sentença registrou que a CCB previa a possibilidade de opção e que a ré juntou termo de adesão ao seguro de desemprego, vida e acidentes pessoais no mov. 20.5, com certificado de assinatura eletrônica. Quanto à assistência, houve juntada de termo de adesão específico no mov. 20.3, com valores individualizados, e certificado de assinatura eletrônica no mov. 20.4. Ausente prova de imposição, vício de consentimento ou efetiva supressão da liberdade de escolha do consumidor, mantêm-se as cobranças. Inexistindo ilegalidade nas rubricas impugnadas, não há falar em repetição do indébito. Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido.

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