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0029012-61.2018.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0029012-61.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO BALTIMORE TRADE CENTER EXECUTADO: FUNDACAO CENTROLESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA JOSE ROMAGNA - ES7940 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO BALTIMORE TRADE CENTER em face da FUNDAÇÃO CENTROLESTE, tendo por objeto despesas condominiais vinculadas à sala 201 do Edifício Baltimore Trade Center. A executada foi citada, conforme ID 24016439, e permaneceu inerte, tendo sido posteriormente deferida a penhora do referido imóvel por decisão de ID 44207729. A constrição foi formalizada por meio do Termo de Penhora de ID 52066431, recaindo sobre a sala 201 do Edifício Baltimore Trade Center, situada na Rua Fortunato Ramos, nº 116, Santa Lúcia, Vitória/ES. Após tentativa frustrada de intimação da executada acerca da penhora, constatou-se que a diligência foi realizada no mesmo endereço em que anteriormente se aperfeiçoara a citação, tendo este Juízo, em pronunciamento posterior, expressamente reconhecido a incidência do art. 841, § 4º, do CPC e considerado realizada a intimação da executada acerca da constrição. Posteriormente, diante da informação de que o mesmo imóvel seria levado a leilão nos autos nº 0006101-80.2002.5.17.0003, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, a análise do pedido de avaliação ficou condicionada ao resultado daquele procedimento expropriatório. Sobreveio, contudo, o ofício de ID 80439726, no qual a Justiça do Trabalho informou que houve homologação da desistência da arrematação anteriormente noticiada e que o novo leilão, encerrado em 19/09/2025, restou negativo, sem apresentação de lances. Na sequência, o exequente formulou pedido de penhora dos frutos do imóvel no ID 97236940, mas posteriormente desistiu expressamente dessa medida no ID 101962128, requerendo, em seu lugar, nova intimação da penhora por edital e o prosseguimento para alienação judicial do bem. Diante disso, acolho a desistência do pedido de penhora dos frutos formulado no ID 97236940. Quanto ao pedido de intimação da penhora por edital, indefiro-o, por desnecessário. A questão já foi expressamente apreciada por este Juízo, que reconheceu como válida a intimação da executada acerca da penhora, nos termos do art. 841, § 4º, do CPC, em razão da mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Não subsistindo, ademais, razão para aguardar a execução trabalhista, diante do resultado negativo do leilão ali realizado, deve o feito prosseguir regularmente nesta esfera. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de avaliação da sala 201 do Edifício Baltimore Trade Center, objeto da penhora formalizada no ID 52066431, para que o bem seja avaliado por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Cumprida a diligência, intimem-se as partes acerca da avaliação, pelo prazo legal. Decorrido o prazo sem impugnação, ou após eventual apreciação da insurgência apresentada, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da alienação judicial/adjudicação do imóvel. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

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