2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029012-44.2025.4.05.8201 AUTOR: MARCIA CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por MARCIA CARDOSO DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O beneficio auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente, sob o argumento de que está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa. O benefício (NB 722.643.941-8), requerido em 18/12/2024 (DER), foi indeferido em razão de "não constatação de incapacidade laborativa". Da qualidade de segurada e do período de carência O INSS ofereceu proposta de acordo à parte autora (id. 151842742), na qual reconhece o direito ao benefício por incapacidade, motivo pelo qual se infere o reconhecimento de sua qualidade de segurada e também do cumprimento da carência exigida. Da incapacidade laboral O laudo médico pericial atestou que a parte autora é portadora de: "CID 10 G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais; CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M54.1 - Radiculopatia; CID 10 - M47 - Espondilose; CID M54.2 - Cervicalgia; CID M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia, em grau moderado" (sic). O perito relatou que a enfermidade que acomete a autora lhe causa impossibilidade de exercer qualquer trabalho, em caráter temporário, estimando o prazo de 120 (cento e vinte) dias para recuperação da capacidade laborativa. Ao exame físico, constatou dor à palpação da coluna lombo-sacra (moderada) e cervical (leve), aumento da lordose lombar, escoliose dorso-lombar, tônus muscular diminuído em musculatura paravertebral, marcha claudicante, diminuição da amplitude de movimento da coluna lombo-sacra (30 a 40%) e cervical (10%), testes de Laségue e Bragard positivos à esquerda e diminuição da força muscular e da sensibilidade em membro inferior esquerdo. Em suas considerações especiais, concluiu: "O(a) autor apresenta dor importante a mobilização da coluna lombar e radiculopatia, além de deambular com dificuldade e ter força muscular diminuída em membro inferior esquerdo, o que o(a) incapacita totalmente e temporariamente ao trabalho. Sugiro afastamento laboral por 120 (CENTO E VINTE) dias, seguidos por posterior reavaliação da capacidade laboral por perícia médica" (sic). Quanto à data de início da incapacidade, o perito indicou: "Desde 02/07/2025, de acordo com laudos médicos" (sic). Perícia realizada em 04/03/2026. Acolho parcialmente as conclusões periciais, conforme fundamentação a seguir. Com efeito, no tocante à existência, à natureza e à extensão da incapacidade, o laudo não apresenta contradição, insegurança ou inconsistência perceptível a um leigo no assunto, razão pela qual devem ser acolhidas as conclusões do expert quanto à incapacidade total e temporária da parte autora. Quanto à data de início da incapacidade, todavia, entendo que merece reparo a conclusão pericial. Isso porque o atestado médico de id. 133930934, firmado em 06/12/2024, já descrevia o mesmo quadro clínico posteriormente constatado na perícia judicial - cervicobraquialgia e lombociatalgia esquerdas, com protrusões discais cervicais múltiplas e protrusão discal L4-L5 (CID 10 G55.1) -, consignando expressamente a dificuldade para as atividades laborativas por tempo indeterminado. Fixo, pois, a DII em 06/12/2024, data do referido atestado. Dessa forma, reconheço que, na data do requerimento administrativo (18/12/2024), a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, razão pela qual a DIB deve ser fixada na DII (período entre DII e DER não superior a 30 dias). Quanto ao termo final, cumpre observar a orientação fixada no Tema 246 da TNU, primeira parte: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação." Portanto, tendo em vista que o prazo de recuperação de 120 (cento e vinte) dias, contado da data do exame pericial (04/03/2026), já se encontra superado quando da prolação desta sentença, deve a parte autora receber o benefício por 30 (trinta) dias após a sua implantação, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação administrativo. Por fim, saliente-se que é ônus da parte autora requerer a prorrogação do benefício, nos casos de persistência da incapacidade, na forma do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Registre-se, ademais, que, reconhecida a natureza temporária da incapacidade, não há falar em concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco de auxílio-acidente, ausentes, quanto a este, sequelas definitivas consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza, conforme expressamente afastado pelo perito. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 722.643.941-8 DIB 06/12/2024 DCB 30 dias após a implantação do benefício Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a secretaria deste juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente